TRF3 0041243-79.2017.4.03.9999 00412437920174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/08/2015,
sem anotação de saída.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do
requerente, em períodos descontínuos, a partir de 13/07/1981, sendo o
último a partir de 01/08/2015, com última remuneração em 08/2016.
- Documento médico atesta que houve internação do autor, em 22/07/2016,
com hipótese diagnóstica de lesão na laringe e encaminhamento para setor
de oncologia.
- Exame anatomopatológico, realizado em 28/07/2016, informa diagnóstico
de carcinoma de laringe.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 55 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna da
laringe. Trata-se de patologia muito agressiva com prognóstico reservado
na maioria dos casos. Não foram apresentados exames de estadiamento da
doença, entretanto, pelos achados clínicos presentes, há indícios fortes
de patologia avançada. A possibilidade de controle ou cura da patologia é
remota. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para
o trabalho. Informa que a incapacidade existe ao menos desde 07/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 17/10/2016,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Quanto à qualidade de segurado, oportuno ressaltar que as anotações em
CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos
previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer
prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a
incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 55 anos de idade e apresenta quadro
clínico grave, consistente em neoplasia avançada, com remotas possibilidades
de controle ou cura da patologia, conforme atestado pelo perito judicial, o que
leva à conclusão de que a incapacidade, na verdade, é total e permanente.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade
incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o
conjunto probatório revela que o diagnóstico da patologia ocorreu apenas
em 07/2016, ou seja, posteriormente ao reinício dos recolhimentos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91
e 101 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/08/2015,
sem anotação de saída.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do
requerente, em períodos descontínuos, a partir de 13/07/1981, sendo o
último a partir de 01/08/2015, com última remuneração em 08/2016.
- Documento médico atesta que houve internação do autor, em 22/07/2016,
com hipótese diagnóstica de lesão na laringe e encaminhamento para setor
de oncologia.
- Exame anatomopatológico, realizado em 28/07/2016, informa diagnóstico
de carcinoma de laringe.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 55 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna da
laringe. Trata-se de patologia muito agressiva com prognóstico reservado
na maioria dos casos. Não foram apresentados exames de estadiamento da
doença, entretanto, pelos achados clínicos presentes, há indícios fortes
de patologia avançada. A possibilidade de controle ou cura da patologia é
remota. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para
o trabalho. Informa que a incapacidade existe ao menos desde 07/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 17/10/2016,
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei
8.213/91.
- Quanto à qualidade de segurado, oportuno ressaltar que as anotações em
CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e os recolhimentos
previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer
prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a
incapacidade "total e temporária", desautorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 55 anos de idade e apresenta quadro
clínico grave, consistente em neoplasia avançada, com remotas possibilidades
de controle ou cura da patologia, conforme atestado pelo perito judicial, o que
leva à conclusão de que a incapacidade, na verdade, é total e permanente.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade
incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o
conjunto probatório revela que o diagnóstico da patologia ocorreu apenas
em 07/2016, ou seja, posteriormente ao reinício dos recolhimentos.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91
e 101 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Mantida a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, mantendo a tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283342
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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