- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0041253-60.2016.4.03.9999 00412536020164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. I - A sentença que condenou o INSS à restituição ao requerente das quantias descontadas da aposentadoria de que ora é titular efetivamente ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular, visto que à presente ação foi dado cunho meramente declaratório, pleiteando apenas o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pelo autor no período de dezembro de 2000 a abril de 2004, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II - A ocorrência de julgamento ultra petita não induz à nulidade da sentença, mas à exclusão do quanto excedente ao pedido formulado. Assim, reduz-se a sentença ultra petita, adequando-a aos termos da inicial. III - Nos autos do processo de nº 0002433-74.2008.8.26.0655, ajuizado em 07.04.2008, o autor pretende o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/119.613.814-9, desde a sua cessação, pedido este que foi julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Várzea Paulista. Já com a presente demanda, busca o demandante obter provimento jurisdicional que lhe desobrigue do pagamento dos valores que recebeu indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/119.613.814-9). IV - Sendo diversos os pedidos formulados, não há que se falar em litispendência, haja vista que tal instituto pressupõe a ocorrência de identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido. V - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade. VI - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. VII - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. VIII - In casu, o autor foi notificado da instauração do procedimento para reavaliação da documentação que embasara a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora deferida administrativamente, em face do previsto no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, em 05 de abril de 2004. Em 22 de abril de 2004, ele foi cientificado da decisão final do processo administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa apresentada, em face da qual não foi interposto qualquer recurso. Houve expedição de ofício de cobrança dos valores recebidos de forma indevida pelo demandante em 27.04.2007, sem que tenha havido qualquer pagamento e, após, novamente em 08.10.2012 e, mais uma vez, em 05.02.2015. IX - Ainda que se considere a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo, não há como deixar de reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória. X - Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, embora por fundamento diverso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de julgamento ultra petita, rejeitar a preliminar de litispendência e, no mérito, embora por fundamento diverso, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 03/04/2019
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2210158
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: