TRF3 0041253-60.2016.4.03.9999 00412536020164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO
PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
I - A sentença que condenou o INSS à restituição ao requerente das
quantias descontadas da aposentadoria de que ora é titular efetivamente
ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular, visto que à
presente ação foi dado cunho meramente declaratório, pleiteando apenas
o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos
pelo autor no período de dezembro de 2000 a abril de 2004, em virtude da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A ocorrência de julgamento ultra petita não induz à nulidade da
sentença, mas à exclusão do quanto excedente ao pedido formulado. Assim,
reduz-se a sentença ultra petita, adequando-a aos termos da inicial.
III - Nos autos do processo de nº 0002433-74.2008.8.26.0655, ajuizado em
07.04.2008, o autor pretende o restabelecimento da aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/119.613.814-9, desde a sua cessação, pedido este
que foi julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Várzea
Paulista. Já com a presente demanda, busca o demandante obter provimento
jurisdicional que lhe desobrigue do pagamento dos valores que recebeu
indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/119.613.814-9).
IV - Sendo diversos os pedidos formulados, não há que se falar em
litispendência, haja vista que tal instituto pressupõe a ocorrência de
identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido.
V - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando
de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de
ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
VI - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser
orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular,
em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por
simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91,
sendo, portanto, de cinco anos.
VII - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a
notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional,
não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser
aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do
prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas
não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado
para apuração da ilegalidade cogitada.
VIII - In casu, o autor foi notificado da instauração do procedimento para
reavaliação da documentação que embasara a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição que lhe fora deferida administrativamente, em face
do previsto no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, em 05 de abril de 2004. Em
22 de abril de 2004, ele foi cientificado da decisão final do processo
administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa
apresentada, em face da qual não foi interposto qualquer recurso. Houve
expedição de ofício de cobrança dos valores recebidos de forma indevida
pelo demandante em 27.04.2007, sem que tenha havido qualquer pagamento e,
após, novamente em 08.10.2012 e, mais uma vez, em 05.02.2015.
IX - Ainda que se considere a suspensão do lapso prescricional durante o
trâmite do procedimento administrativo, não há como deixar de reconhecer
a prescrição da pretensão ressarcitória.
X - Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Preliminar de
litispendência rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas,
embora por fundamento diverso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO
PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
I - A sentença que condenou o INSS à restituição ao requerente das
quantias descontadas da aposentadoria de que ora é titular efetivamente
ultrapassou os limites do pedido constante da peça vestibular, visto que à
presente ação foi dado cunho meramente declaratório, pleiteando apenas
o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos
pelo autor no período de dezembro de 2000 a abril de 2004, em virtude da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A ocorrência de julgamento ultra petita não induz à nulidade da
sentença, mas à exclusão do quanto excedente ao pedido formulado. Assim,
reduz-se a sentença ultra petita, adequando-a aos termos da inicial.
III - Nos autos do processo de nº 0002433-74.2008.8.26.0655, ajuizado em
07.04.2008, o autor pretende o restabelecimento da aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/119.613.814-9, desde a sua cessação, pedido este
que foi julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Várzea
Paulista. Já com a presente demanda, busca o demandante obter provimento
jurisdicional que lhe desobrigue do pagamento dos valores que recebeu
indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/119.613.814-9).
IV - Sendo diversos os pedidos formulados, não há que se falar em
litispendência, haja vista que tal instituto pressupõe a ocorrência de
identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido.
V - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando
de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de
ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
VI - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser
orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular,
em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por
simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91,
sendo, portanto, de cinco anos.
VII - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a
notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional,
não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser
aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do
prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas
não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado
para apuração da ilegalidade cogitada.
VIII - In casu, o autor foi notificado da instauração do procedimento para
reavaliação da documentação que embasara a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição que lhe fora deferida administrativamente, em face
do previsto no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, em 05 de abril de 2004. Em
22 de abril de 2004, ele foi cientificado da decisão final do processo
administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa
apresentada, em face da qual não foi interposto qualquer recurso. Houve
expedição de ofício de cobrança dos valores recebidos de forma indevida
pelo demandante em 27.04.2007, sem que tenha havido qualquer pagamento e,
após, novamente em 08.10.2012 e, mais uma vez, em 05.02.2015.
IX - Ainda que se considere a suspensão do lapso prescricional durante o
trâmite do procedimento administrativo, não há como deixar de reconhecer
a prescrição da pretensão ressarcitória.
X - Preliminar de julgamento ultra petita acolhida. Preliminar de
litispendência rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas,
embora por fundamento diverso.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar de julgamento ultra petita, rejeitar a
preliminar de litispendência e, no mérito, embora por fundamento diverso,
negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2210158
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
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