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Jurisprudência


TRF3 0041272-66.2016.4.03.9999 00412726620164039999

Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- A alegada hipossuficiência da parte autora não ficou comprovada nos autos. O autor e a genitora vivem em casa recebida de herança da avó materna falecida, guarnecida por mobília básica e conservada. A renda familiar mensal é proveniente da pensão por morte recebida em razão do falecimento do cônjuge e genitor, no valor de R$ 905,00. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 105, "Ademais, conforme extratos dos sistemas CNIS e Plenus CV3, juntados pelo INSS às fls. 87/97, a genitora do autor passou a receber auxílio-doença no valor de um salário-mínimo em 2.6.205, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Assim, constata-se que o núcleo familiar não atravessa dificuldades financeiras de monta a comprometer a sobrevivência de seus membros. Importante destacar que o benefício assistencial não serve de complementação de renda, tendo por escopo essencial viabilizar uma vida digna ao indivíduo. No caso em tela é de se ver que as despesas básicas com alimentação, moradia e medicamentos são satisfatoriamente atendidas". Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos. III- No tocante à incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa, tal discussão mostra-se inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício. IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. V- Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210177
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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