TRF3 0041272-66.2016.4.03.9999 00412726620164039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- A alegada hipossuficiência da parte autora não ficou comprovada nos
autos. O autor e a genitora vivem em casa recebida de herança da avó
materna falecida, guarnecida por mobília básica e conservada. A renda
familiar mensal é proveniente da pensão por morte recebida em razão do
falecimento do cônjuge e genitor, no valor de R$ 905,00. Como bem asseverou
a I. Representante do Parquet Federal a fls. 105, "Ademais, conforme extratos
dos sistemas CNIS e Plenus CV3, juntados pelo INSS às fls. 87/97, a genitora
do autor passou a receber auxílio-doença no valor de um salário-mínimo
em 2.6.205, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Assim,
constata-se que o núcleo familiar não atravessa dificuldades financeiras de
monta a comprometer a sobrevivência de seus membros. Importante destacar que
o benefício assistencial não serve de complementação de renda, tendo por
escopo essencial viabilizar uma vida digna ao indivíduo. No caso em tela é
de se ver que as despesas básicas com alimentação, moradia e medicamentos
são satisfatoriamente atendidas". Quadra ressaltar que, no presente caso, foi
levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos.
III- No tocante à incapacidade para a vida independente e para o exercício de
atividade laborativa, tal discussão mostra-se inteiramente anódina, tendo em
vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada
a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- A alegada hipossuficiência da parte autora não ficou comprovada nos
autos. O autor e a genitora vivem em casa recebida de herança da avó
materna falecida, guarnecida por mobília básica e conservada. A renda
familiar mensal é proveniente da pensão por morte recebida em razão do
falecimento do cônjuge e genitor, no valor de R$ 905,00. Como bem asseverou
a I. Representante do Parquet Federal a fls. 105, "Ademais, conforme extratos
dos sistemas CNIS e Plenus CV3, juntados pelo INSS às fls. 87/97, a genitora
do autor passou a receber auxílio-doença no valor de um salário-mínimo
em 2.6.205, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Assim,
constata-se que o núcleo familiar não atravessa dificuldades financeiras de
monta a comprometer a sobrevivência de seus membros. Importante destacar que
o benefício assistencial não serve de complementação de renda, tendo por
escopo essencial viabilizar uma vida digna ao indivíduo. No caso em tela é
de se ver que as despesas básicas com alimentação, moradia e medicamentos
são satisfatoriamente atendidas". Quadra ressaltar que, no presente caso, foi
levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos.
III- No tocante à incapacidade para a vida independente e para o exercício de
atividade laborativa, tal discussão mostra-se inteiramente anódina, tendo em
vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada
a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210177
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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