TRF3 0041296-41.2009.4.03.9999 00412964120094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA
INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo. Concedeu, ao final, a tutela antecipada,
a qual resultou na implantação do benefício, a partir da competência
08/2009, conforme noticiado às fls. 265/266. A renda mensal inicial foi
calculada no montante de R$2.186,39. Constata-se, portanto, que desde o
termo inicial do benefício (19/07/2005) até a data da sua implantação
(08/2009) somam-se 49 (quarenta e nove) prestações no valor acima aludido
que, mesmo sem considerar a devida correção monetária, incidência dos
juros de mora e verba honorária, já se afigura superior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária cabível.
2 - Erro material corrigido, no que diz respeito aos períodos de 05/06/1990 a
01/08/2000 e de 28/08/1978 a 26/03/1983, reconhecidos como sendo de atividade
especial, para consignar que, na verdade, os interregnos pleiteados na inicial
(confirmados pela documentação acostada aos autos) referem-se a 25/06/1990
a 01/08/2000 e 28/08/1978 a 24/02/1983.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 1968 e junho de 1975. Além disso, pretende ver reconhecida
a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 15/03/1976 a
18/07/1978, 28/08/1978 a 24/02/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988, 25/06/1990 a
01/08/2000 e 08/02/2002 a 29/01/2004.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Declaração de exercício de atividade rural,
emitido pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Assis Chateaubriand,
relativa ao período de 1969 a 06/1975; 2) Certidão de casamento, realizado
em 10/06/1972, na qual o autor é qualificado como lavrador; 3) Certidão de
nascimento da filha, de 30/06/1974, na qual o autor também é qualificado
como lavrador; 4) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta
que o autor, então qualificado como agricultor, foi dispensado no Serviço
Militar Inicial em 1976.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período indicado na inicial (01/01/1968 a 30/06/1975).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Goyana S/A
Ind. Bras. Mat. Plásticas", no período de 15/03/1976 a 18/07/1978,
ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos o formulário SB - 40, bem como o Laudo de Risco
Ambiental. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função
de "Operador de Máquinas", e esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A)
no interregno em questão.
24 - Quanto ao período de 28/08/1978 a 24/02/1983, trabalhado junto à
empresa "Siemens Ltda", o formulário SB - 40 e o Laudo Técnico Pericial
atestam que o autor, no exercício da função de "Meio Oficial Caldeireiro"
esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91 dB(A).
25 - No que diz respeito ao período de 01/07/1986 a 03/05/1988, o autor
instruiu a presente demanda com os formulários DISES.BE - 5235, os quais
revelam que, ao desempenhar as funções de "Ajudante de Caldeireiro"
(01/07/1986 a 30/09/1987) e "Soldador" (01/10/1987 a 03/05/1988), junto à
empresa "Construções Elétricas Belima Ltda", esteve exposto aos agentes
agressivos "calor, fumos metálicos decorrentes das operações de soldas",
além de "gases e vapores, fumos e aerodispersóides (...) fagulhas e
materiais quentes, provenientes das operações de soldas". As atividades
desenvolvidas pelo requerente, descritas nos formulários acima mencionados,
são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram
nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.3) e do Decreto 83.080/79
(código 2.5.3).
26 - No tocante ao período de 25/06/1990 a 01/08/2000, laborado na empresa
"Gevisa S/A", os formulários e o Laudo Técnico Individual indicam que, ao
exercer as funções de "Soldador B", "Soldador A" e "Soldador Especializado",
o autor esteve exposto a ruído de 94,4 dB(A).
27 - Por fim, quanto ao interregno de 08/02/2002 a 29/01/2004, o formulário
e o Laudo Técnico Individual apontam que o autor exerceu a função de
"Soldador C" junto à empresa "Belmeq Engenharia Industrial e Com. Ltda"
com submissão ao agente agressivo ruído, em intensidades acima de 90
dB(A), além de fumos metálicos e fumos de solda, cabendo ressaltar que o
reconhecimento da especialidade do labor, no particular, deverá limitar-se à
data de elaboração do Laudo Técnico (07/05/2003), documento indispensável
para a comprovação da atividade especial no período pretendido.
28 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/03/1976 a 18/07/1978,
28/08/1978 a 24/02/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988, 25/06/1990 a 01/08/2000
e 08/02/2002 a 07/05/2003.
29 - Somando-se o labor rural (01/01/1968 a 30/06/1975) e a atividade especial
(15/03/1976 a 18/07/1978, 28/08/1978 a 24/02/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988,
25/06/1990 a 01/08/2000 e 08/02/2002 a 07/05/2003), reconhecidos nesta
demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS, do CNIS e do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", verifica-se que,
até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o
autor contava com 34 anos, 10 meses e 18 dias; por outro lado, na data do
requerimento administrativo (19/07/2005), alcançou 41 anos, 06 meses e 27
dias de contribuição.
30 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com
base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais
vantajoso. Precedentes.
31 - Caberá ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião
da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se
afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos
somente em relação ao benefício optado.
32 - O termo inicial do benefício escolhido deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (19/07/2005).
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
36 - Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA
INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL CORRIJIDO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo. Concedeu, ao final, a tutela antecipada,
a qual resultou na implantação do benefício, a partir da competência
08/2009, conforme noticiado às fls. 265/266. A renda mensal inicial foi
calculada no montante de R$2.186,39. Constata-se, portanto, que desde o
termo inicial do benefício (19/07/2005) até a data da sua implantação
(08/2009) somam-se 49 (quarenta e nove) prestações no valor acima aludido
que, mesmo sem considerar a devida correção monetária, incidência dos
juros de mora e verba honorária, já se afigura superior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária cabível.
2 - Erro material corrigido, no que diz respeito aos períodos de 05/06/1990 a
01/08/2000 e de 28/08/1978 a 26/03/1983, reconhecidos como sendo de atividade
especial, para consignar que, na verdade, os interregnos pleiteados na inicial
(confirmados pela documentação acostada aos autos) referem-se a 25/06/1990
a 01/08/2000 e 28/08/1978 a 24/02/1983.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 1968 e junho de 1975. Além disso, pretende ver reconhecida
a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 15/03/1976 a
18/07/1978, 28/08/1978 a 24/02/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988, 25/06/1990 a
01/08/2000 e 08/02/2002 a 29/01/2004.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Declaração de exercício de atividade rural,
emitido pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Assis Chateaubriand,
relativa ao período de 1969 a 06/1975; 2) Certidão de casamento, realizado
em 10/06/1972, na qual o autor é qualificado como lavrador; 3) Certidão de
nascimento da filha, de 30/06/1974, na qual o autor também é qualificado
como lavrador; 4) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta
que o autor, então qualificado como agricultor, foi dispensado no Serviço
Militar Inicial em 1976.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período indicado na inicial (01/01/1968 a 30/06/1975).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Goyana S/A
Ind. Bras. Mat. Plásticas", no período de 15/03/1976 a 18/07/1978,
ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos o formulário SB - 40, bem como o Laudo de Risco
Ambiental. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função
de "Operador de Máquinas", e esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A)
no interregno em questão.
24 - Quanto ao período de 28/08/1978 a 24/02/1983, trabalhado junto à
empresa "Siemens Ltda", o formulário SB - 40 e o Laudo Técnico Pericial
atestam que o autor, no exercício da função de "Meio Oficial Caldeireiro"
esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91 dB(A).
25 - No que diz respeito ao período de 01/07/1986 a 03/05/1988, o autor
instruiu a presente demanda com os formulários DISES.BE - 5235, os quais
revelam que, ao desempenhar as funções de "Ajudante de Caldeireiro"
(01/07/1986 a 30/09/1987) e "Soldador" (01/10/1987 a 03/05/1988), junto à
empresa "Construções Elétricas Belima Ltda", esteve exposto aos agentes
agressivos "calor, fumos metálicos decorrentes das operações de soldas",
além de "gases e vapores, fumos e aerodispersóides (...) fagulhas e
materiais quentes, provenientes das operações de soldas". As atividades
desenvolvidas pelo requerente, descritas nos formulários acima mencionados,
são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram
nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.3) e do Decreto 83.080/79
(código 2.5.3).
26 - No tocante ao período de 25/06/1990 a 01/08/2000, laborado na empresa
"Gevisa S/A", os formulários e o Laudo Técnico Individual indicam que, ao
exercer as funções de "Soldador B", "Soldador A" e "Soldador Especializado",
o autor esteve exposto a ruído de 94,4 dB(A).
27 - Por fim, quanto ao interregno de 08/02/2002 a 29/01/2004, o formulário
e o Laudo Técnico Individual apontam que o autor exerceu a função de
"Soldador C" junto à empresa "Belmeq Engenharia Industrial e Com. Ltda"
com submissão ao agente agressivo ruído, em intensidades acima de 90
dB(A), além de fumos metálicos e fumos de solda, cabendo ressaltar que o
reconhecimento da especialidade do labor, no particular, deverá limitar-se à
data de elaboração do Laudo Técnico (07/05/2003), documento indispensável
para a comprovação da atividade especial no período pretendido.
28 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/03/1976 a 18/07/1978,
28/08/1978 a 24/02/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988, 25/06/1990 a 01/08/2000
e 08/02/2002 a 07/05/2003.
29 - Somando-se o labor rural (01/01/1968 a 30/06/1975) e a atividade especial
(15/03/1976 a 18/07/1978, 28/08/1978 a 24/02/1983, 01/07/1986 a 03/05/1988,
25/06/1990 a 01/08/2000 e 08/02/2002 a 07/05/2003), reconhecidos nesta
demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS, do CNIS e do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", verifica-se que,
até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o
autor contava com 34 anos, 10 meses e 18 dias; por outro lado, na data do
requerimento administrativo (19/07/2005), alcançou 41 anos, 06 meses e 27
dias de contribuição.
30 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com
base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais
vantajoso. Precedentes.
31 - Caberá ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião
da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se
afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos
somente em relação ao benefício optado.
32 - O termo inicial do benefício escolhido deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (19/07/2005).
33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
36 - Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, erro material constante da r. sentença,
no que diz respeito aos períodos pleiteados pela parte autora (25/06/1990
a 01/08/2000 e 28/08/1978 a 24/02/1983); dar parcial provimento à remessa
necessária, tida por interposta e à apelação do INSS, para excluir da
condenação o período de 08/05/2003 a 29/01/2004, bem como para estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual; dar provimento à apelação da parte autora,
para condenar a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a ser calculada com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, devida a
partir da data do requerimento administrativo (19/07/2005), facultando-se ao
autor a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
integral, com base nas novas regras, a partir daquela data, e para fixar
a verba honorária de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento),
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1471733
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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