TRF3 0041344-92.2012.4.03.9999 00413449220124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LABOR COMUM ANOTADO EM
CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já reconheceu a isenção das custas processuais, razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do apelo neste ponto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 04/09/1972 a 30/11/1975, de 01/12/1975 a 15/12/1976, de 20/12/1976
a 10/01/1989, de 11/01/1989 a 19/06/1990, de 01/04/1997 a 02/03/1999, de
01/02/2004 a 30/09/2004 e de 04/04/2006 a 07/08/2007; além do labor comum,
nos períodos de 20/12/1976 a 10/01/1989, de 01/05/1993 a 30/04/1995 e de
01/11/1995 a 30/03/1997; e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (07/08/2007).
12 - Conforme laudo técnico pericial de fls. 234/253: no período de
04/09/1972 a 30/11/1975, laborado na empresa Oswaldo Marinheiro e outros,
o autor exerceu a função de serviços gerais (retireiro e tratorista),
exposto a ruído de 88,7 dB(A), além de agentes biológicos no manejo e
ordenha do rebanho; no período de 13/12/1975 a 15/12/1976, laborado na empresa
Dairo Vicentini, o autor exerceu a função de serviços gerais (retireiro
e tratorista), exposto a ruído de 88,7 dB(A), além de agentes biológicos
no manejo e ordenha do rebanho; no período de 20/12/1976 a 10/01/1989,
laborado na empresa Hercídio Raimundo de Assis, o autor exerceu a função
de serviços gerais (retireiro e tratorista), exposto a ruído de 88,7 dB(A),
além de agentes biológicos no manejo e ordenha do rebanho; no período
de 11/01/1989 a 19/06/1990, laborado na empresa Carlos Henrique Ricci,
o autor exerceu a função de serviços gerais (retireiro e tratorista),
exposto a ruído de 88,7 dB(A), além de agentes biológicos no manejo e
ordenha do rebanho; no período de 01/04/1997 a 02/03/1999, laborado na
empresa Silc Indústria de Autopeças Ltda, o autor exerceu a função de
ajudante geral, exposto a ruído de 91,2 dB(A); no período de 01/02/2004
a 30/09/2004, laborado na empresa Ana Rita Rodrigues, o autor exerceu a
função de serviços gerais (retireiro e tratorista), exposto a ruído de
90 dB(A) e agentes biológicos no manejo e ordenha de rebanho; e no período
de 04/04/2006 a 07/08/2007, laborado na empresa Leão Engenharia S/A, o autor
exerceu a função de ajudante de serviços, exposto a ruído de 87,2 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 04/09/1972 a 30/11/1975, de 13/12/1975 a 15/12/1976,
de 20/12/1976 a 10/01/1989, de 11/01/1989 a 19/06/1990, de 01/04/1997 a
02/03/1999, de 01/02/2004 a 30/09/2004 e de 04/04/2006 a 07/08/2007.
14 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 01/12/1975 a 12/12/1975, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - No tocante ao labor comum, nos períodos de 20/12/1976 a 10/01/1989,
de 01/05/1993 a 30/04/1995 e de 01/11/1995 a 30/03/1997, é assente na
jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
17 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão.
18 - Ressalte-se que na CTPS do autor consta anotações do labor na empresa
Hercício Raimundo de Assis, no período de 20/12/1976 a 10/01/1989 (fl. 36);
na empresa Ayres Lima Santos, no período de 01/05/1993 a 30/04/1995 (fl. 38)
e na empresa Jair Campim, no período de 01/11/1995 a 30/03/1997 (fl. 40);
tornando possível o reconhecimento do labor nos referidos períodos;
conforme, aliás, determinado em sentença.
19 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, após converter os períodos
especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4,
e somá-los aos períodos comuns reconhecidos nesta demanda e aos demais
já reconhecidos pelo INSS (fls. 153/158); constata-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 33 anos, 7
meses e 14 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
20 - Computando-se períodos posteriores, conforme tabela 2 anexa, observa-se
que na data do requerimento administrativo (07/08/2007 - fl. 142), o autor
contava com 40 anos e 17 dias de tempo de atividade, suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
21 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da
citação (08/06/2009 - fl. 168), eis que o laudo pericial que comprovou a
especialidade do labor foi realizado no curso do processo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LABOR COMUM ANOTADO EM
CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
já reconheceu a isenção das custas processuais, razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do apelo neste ponto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 04/09/1972 a 30/11/1975, de 01/12/1975 a 15/12/1976, de 20/12/1976
a 10/01/1989, de 11/01/1989 a 19/06/1990, de 01/04/1997 a 02/03/1999, de
01/02/2004 a 30/09/2004 e de 04/04/2006 a 07/08/2007; além do labor comum,
nos períodos de 20/12/1976 a 10/01/1989, de 01/05/1993 a 30/04/1995 e de
01/11/1995 a 30/03/1997; e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (07/08/2007).
12 - Conforme laudo técnico pericial de fls. 234/253: no período de
04/09/1972 a 30/11/1975, laborado na empresa Oswaldo Marinheiro e outros,
o autor exerceu a função de serviços gerais (retireiro e tratorista),
exposto a ruído de 88,7 dB(A), além de agentes biológicos no manejo e
ordenha do rebanho; no período de 13/12/1975 a 15/12/1976, laborado na empresa
Dairo Vicentini, o autor exerceu a função de serviços gerais (retireiro
e tratorista), exposto a ruído de 88,7 dB(A), além de agentes biológicos
no manejo e ordenha do rebanho; no período de 20/12/1976 a 10/01/1989,
laborado na empresa Hercídio Raimundo de Assis, o autor exerceu a função
de serviços gerais (retireiro e tratorista), exposto a ruído de 88,7 dB(A),
além de agentes biológicos no manejo e ordenha do rebanho; no período
de 11/01/1989 a 19/06/1990, laborado na empresa Carlos Henrique Ricci,
o autor exerceu a função de serviços gerais (retireiro e tratorista),
exposto a ruído de 88,7 dB(A), além de agentes biológicos no manejo e
ordenha do rebanho; no período de 01/04/1997 a 02/03/1999, laborado na
empresa Silc Indústria de Autopeças Ltda, o autor exerceu a função de
ajudante geral, exposto a ruído de 91,2 dB(A); no período de 01/02/2004
a 30/09/2004, laborado na empresa Ana Rita Rodrigues, o autor exerceu a
função de serviços gerais (retireiro e tratorista), exposto a ruído de
90 dB(A) e agentes biológicos no manejo e ordenha de rebanho; e no período
de 04/04/2006 a 07/08/2007, laborado na empresa Leão Engenharia S/A, o autor
exerceu a função de ajudante de serviços, exposto a ruído de 87,2 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 04/09/1972 a 30/11/1975, de 13/12/1975 a 15/12/1976,
de 20/12/1976 a 10/01/1989, de 11/01/1989 a 19/06/1990, de 01/04/1997 a
02/03/1999, de 01/02/2004 a 30/09/2004 e de 04/04/2006 a 07/08/2007.
14 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 01/12/1975 a 12/12/1975, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - No tocante ao labor comum, nos períodos de 20/12/1976 a 10/01/1989,
de 01/05/1993 a 30/04/1995 e de 01/11/1995 a 30/03/1997, é assente na
jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
17 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão.
18 - Ressalte-se que na CTPS do autor consta anotações do labor na empresa
Hercício Raimundo de Assis, no período de 20/12/1976 a 10/01/1989 (fl. 36);
na empresa Ayres Lima Santos, no período de 01/05/1993 a 30/04/1995 (fl. 38)
e na empresa Jair Campim, no período de 01/11/1995 a 30/03/1997 (fl. 40);
tornando possível o reconhecimento do labor nos referidos períodos;
conforme, aliás, determinado em sentença.
19 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, após converter os períodos
especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4,
e somá-los aos períodos comuns reconhecidos nesta demanda e aos demais
já reconhecidos pelo INSS (fls. 153/158); constata-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 33 anos, 7
meses e 14 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98
(direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
20 - Computando-se períodos posteriores, conforme tabela 2 anexa, observa-se
que na data do requerimento administrativo (07/08/2007 - fl. 142), o autor
contava com 40 anos e 17 dias de tempo de atividade, suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
21 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da
citação (08/06/2009 - fl. 168), eis que o laudo pericial que comprovou a
especialidade do labor foi realizado no curso do processo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento, conhecer em parte da apelação
do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar o
reconhecimento do labor especial no período de 01/12/1975 a 12/12/1975 e
para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (08/06/2009);
e dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão,
para também determinar que as parcelas em atraso serão acrescidas de
correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo,
no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1797938
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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