TRF3 0041377-09.2017.4.03.9999 00413770920174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . RECURSO IMPROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Carlos Marcelino (aos
59 anos), em 23/04/2013, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 06), na qual consta como declarante a autora (Sra. Ademilde
Stanislau).
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, que verifica-se presumida, na condição de companheira
do de cujus.
4. Vale esclarecer que a autora foi casada com o Sr. José Carlos Marcelino,
tendo se separado judicialmente, e voltaram a viver juntos, como se casados
fossem, consoante as provas a seguir.
5. A inicial veio instruída com documentos que comprovam a residência
comum do casal (fls. 08-11), a saber, conta de água e extrato do FGTS
(Caixa Econômica Federal).
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital anexada aos autos), restou
demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus,
corroborando os documentos carreados aos autos. Em síntese, afirmaram as
testemunhas que "... que a autora e o falecido marido moravam juntos, já
fazia bastante tempo."
7. Dessarte, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, tal como
concedido na sentença.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . RECURSO IMPROVIDO
1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Carlos Marcelino (aos
59 anos), em 23/04/2013, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 06), na qual consta como declarante a autora (Sra. Ademilde
Stanislau).
3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus, que verifica-se presumida, na condição de companheira
do de cujus.
4. Vale esclarecer que a autora foi casada com o Sr. José Carlos Marcelino,
tendo se separado judicialmente, e voltaram a viver juntos, como se casados
fossem, consoante as provas a seguir.
5. A inicial veio instruída com documentos que comprovam a residência
comum do casal (fls. 08-11), a saber, conta de água e extrato do FGTS
(Caixa Econômica Federal).
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital anexada aos autos), restou
demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus,
corroborando os documentos carreados aos autos. Em síntese, afirmaram as
testemunhas que "... que a autora e o falecido marido moravam juntos, já
fazia bastante tempo."
7. Dessarte, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, tal como
concedido na sentença.
8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença
11. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar os honorários
advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283812
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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