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Jurisprudência


TRF3 0041377-09.2017.4.03.9999 00413770920174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . RECURSO IMPROVIDO 1. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 2. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Carlos Marcelino (aos 59 anos), em 23/04/2013, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 06), na qual consta como declarante a autora (Sra. Ademilde Stanislau). 3. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus, que verifica-se presumida, na condição de companheira do de cujus. 4. Vale esclarecer que a autora foi casada com o Sr. José Carlos Marcelino, tendo se separado judicialmente, e voltaram a viver juntos, como se casados fossem, consoante as provas a seguir. 5. A inicial veio instruída com documentos que comprovam a residência comum do casal (fls. 08-11), a saber, conta de água e extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal). 6. Consoante prova testemunhal (mídia digital anexada aos autos), restou demonstrada a união estável entre a autora (apelada) e o de cujus, corroborando os documentos carreados aos autos. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... que a autora e o falecido marido moravam juntos, já fazia bastante tempo." 7. Dessarte, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, tal como concedido na sentença. 8. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. 9. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. 10. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença 11. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar os honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283812
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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