TRF3 0041410-77.2009.4.03.9999 00414107720094039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS NO
QUADRIL ESQUERDO E JOELHO DIREITO. INDICAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE
PRÓTESES. CARÁTER PALIATIVO. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM
ESFORÇO FÍSICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ FINDO PROCESSO
REABILITATÓRIO. ART. 62, DA LEI 8.213/91. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CONVERSÃO
DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto
a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor
da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a
este ponto nas razões de inconformismo, sem contar que o autor manteve
vínculo empregatício com a USINA ALTA MOGIANA S/A ACÚCAR E ALCÓOL,
entre 03/05/1994 e 06/2008, até pouco tempo depois, portanto, de requerer
administrativamente benefício por incapacidade em 28/05/2008 (fl. 42),
conforme CNIS anexo a esta decisão.
11 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional
indicado pelo juízo (fls. 79/90), no qual se diagnosticou o autor como
portador de "lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito",
"lesão longitudinal do menisco medial com fragmento em alça de balde joelho
direito", e, em relação ao quadril esquerdo, "artrose coxo-femural". Segundo
o expert, o "autor apresenta doenças crônicas em joelho direito e quadril
esquerdo. Segundo relatório especializado (ortopédico). O autor futuramente
necessitará de colocação de prótese. Entendemos que há irreversibilidade
do quadro existente. A provável colocação de prótese, continuara limitando
a atividade laboral do autor". Conclui que "o autor apresenta Incapacidade
Laboral Parcial e Definitiva. Apto apenas para atividades laborais leves que
não exijam esforços físicos". E arrematou que o percentual numérico de
incapacidade está na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento).
12 - Depreende-se, portanto, que acertada a decisão do magistrado a quo de
concessão do auxílio-doença até a data da reabilitação do autor, diante
dos dados que detinha à época da prolação da sentença. Isso porque,
a despeito de identificada a incapacidade apenas parcial, é certo que esta
parcialidade era relativa a trabalhos que demandassem esforço físico,
seja em maior ou menor escala, ou seja, aqueles justamente para os quais
era capacitado.
13 - Dados do CNIS atestam que o requerente desenvolveu atividades braçais
ao longo de toda sua vida laboral e, a despeito de ser relativamente jovem
(Data de Nascimento: 14/12/1970), tais atividades certamente lhe causaram
sérios problemas ortopédicos, haja vista a indicação de colocação de
próteses no quadril esquerdo e no joelho direito, que sequer lhe permitiriam
o retorno às suas antigas funções. Alie-se que o exame médico-pericial
se deu no ano de 2009, quando o autor tinha apenas 38 (trinta e oito) anos.
14 - Portanto, com a incapacidade para o trabalho que normalmente desenvolvia,
o autor estaria impedido de prover seu próprio sustento até que processo de
reabilitação o qualificasse para função diversa daquelas que demandassem
grande esforço físico e assim foi feito, conforme petição do próprio
INSS às fls. 146/155.
15 - Consoante anexo I de petição do INSS, protocolada já em sede de
2º grau (fl. 150), consta que "em análise conjunta da Equipe Técnica
de Reabilitação Profissional, realizada em 10/12/2010, o segurado foi
considerado elegível para cumprimento do programa. Inicialmente foi solicitado
readaptação profissional do segurado na empresa de vínculo, mas a mesma
alegou não possuir função compatível com as atuais condições físicas do
funcionário. Frente a negativa da empresa, o segurado foi encaminhado para
realizar o curso profissionalizante de Marketing e Gerente Administrativo no
Centro de Qualificação Social e Profissional, no período de 06/08/2012
à 26/10/2012, com carga horária de 88 horas, recebendo o certificado de
conclusão do mesmo". Frederico Amado dá exemplo de caso semelhante ao
dos autos, aplicando-se a mesma solução adotada pelo MM. Juiz a quo:
"(...) no segundo caso, enquadra-se a situação de um estivador que
apresenta problema em sua coluna, não sendo possível a sua recuperação
para o trabalho habitual, que exige o levantamento de muito peso. Logo,
trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o
segurado receber o benefício de auxílio-doença e ser encaminhado ao
serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver
outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitada as
suas licitações clínicas" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo
Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 663).
16 - Ressalta-se que o artigo 62 da Lei 8.213/91, em sua redação vigente
à época do requerimento administrativo dos benefícios aqui vindicados,
determinava que: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não
cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, for aposentado por invalidez".
17 - Ocorre que, a despeito de o autor ter passado por processo de
reabilitação, a função para qual foi requalificado - assistente
administrativo, com especialização em marketing, - não foi suficiente para
sua reinserção no mercado de trabalho. Ante a negativa de realocação
na própria empresa em que laborava, se mostra evidente a dificuldade
de recolocação profissional do autor, que sempre desenvolveu serviços
braçais (pedreiro, estucador, alinhador de pneus, mecânico de manutenção
de bomba injetora, borracheiro, dentre outros). Para além disso, não me soa
plausível que, tendo laborado a vida toda dependendo de esforços físicos,
o curso de auxiliar administrativo e marketing, ministrado em apenas 88
(oitenta e oito) horas, o tenha capacitado para disputar posto no concorrido
mercado de trabalho, em função completamente diversa.
18 - Alie-se que o próprio INSS, conforme despacho de fl. 157, na via
administrativa, converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. Note-se que, intimado para contestar tal informação, o INSS
quedou-se inerte (fl. 165).
19 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, como já demonstrado em procedimento
reabilitatório que se mostrou frustrado (fls. 146/153), e ainda, de acordo
com o seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor o deferimento
do benefício de aposentadoria por invalidez.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - A fixação dos honorários operou-se de forma adequada e moderada,
eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados,
observados os termos da súmula 111 do STJ.
22 - Quanto aos consectários legais, cumpre esclarecer que a despeito de não
impugnados pelo INSS e diante do não conhecimento da remessa necessária,
devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293
do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de
mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em
atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento. Sentença reformada. Conversão de benefício de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez. Correção monetária e juros de
mora. Fixação de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS NO
QUADRIL ESQUERDO E JOELHO DIREITO. INDICAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE
PRÓTESES. CARÁTER PALIATIVO. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM
ESFORÇO FÍSICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ FINDO PROCESSO
REABILITATÓRIO. ART. 62, DA LEI 8.213/91. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CONVERSÃO
DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto
a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor
da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a
este ponto nas razões de inconformismo, sem contar que o autor manteve
vínculo empregatício com a USINA ALTA MOGIANA S/A ACÚCAR E ALCÓOL,
entre 03/05/1994 e 06/2008, até pouco tempo depois, portanto, de requerer
administrativamente benefício por incapacidade em 28/05/2008 (fl. 42),
conforme CNIS anexo a esta decisão.
11 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional
indicado pelo juízo (fls. 79/90), no qual se diagnosticou o autor como
portador de "lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito",
"lesão longitudinal do menisco medial com fragmento em alça de balde joelho
direito", e, em relação ao quadril esquerdo, "artrose coxo-femural". Segundo
o expert, o "autor apresenta doenças crônicas em joelho direito e quadril
esquerdo. Segundo relatório especializado (ortopédico). O autor futuramente
necessitará de colocação de prótese. Entendemos que há irreversibilidade
do quadro existente. A provável colocação de prótese, continuara limitando
a atividade laboral do autor". Conclui que "o autor apresenta Incapacidade
Laboral Parcial e Definitiva. Apto apenas para atividades laborais leves que
não exijam esforços físicos". E arrematou que o percentual numérico de
incapacidade está na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento).
12 - Depreende-se, portanto, que acertada a decisão do magistrado a quo de
concessão do auxílio-doença até a data da reabilitação do autor, diante
dos dados que detinha à época da prolação da sentença. Isso porque,
a despeito de identificada a incapacidade apenas parcial, é certo que esta
parcialidade era relativa a trabalhos que demandassem esforço físico,
seja em maior ou menor escala, ou seja, aqueles justamente para os quais
era capacitado.
13 - Dados do CNIS atestam que o requerente desenvolveu atividades braçais
ao longo de toda sua vida laboral e, a despeito de ser relativamente jovem
(Data de Nascimento: 14/12/1970), tais atividades certamente lhe causaram
sérios problemas ortopédicos, haja vista a indicação de colocação de
próteses no quadril esquerdo e no joelho direito, que sequer lhe permitiriam
o retorno às suas antigas funções. Alie-se que o exame médico-pericial
se deu no ano de 2009, quando o autor tinha apenas 38 (trinta e oito) anos.
14 - Portanto, com a incapacidade para o trabalho que normalmente desenvolvia,
o autor estaria impedido de prover seu próprio sustento até que processo de
reabilitação o qualificasse para função diversa daquelas que demandassem
grande esforço físico e assim foi feito, conforme petição do próprio
INSS às fls. 146/155.
15 - Consoante anexo I de petição do INSS, protocolada já em sede de
2º grau (fl. 150), consta que "em análise conjunta da Equipe Técnica
de Reabilitação Profissional, realizada em 10/12/2010, o segurado foi
considerado elegível para cumprimento do programa. Inicialmente foi solicitado
readaptação profissional do segurado na empresa de vínculo, mas a mesma
alegou não possuir função compatível com as atuais condições físicas do
funcionário. Frente a negativa da empresa, o segurado foi encaminhado para
realizar o curso profissionalizante de Marketing e Gerente Administrativo no
Centro de Qualificação Social e Profissional, no período de 06/08/2012
à 26/10/2012, com carga horária de 88 horas, recebendo o certificado de
conclusão do mesmo". Frederico Amado dá exemplo de caso semelhante ao
dos autos, aplicando-se a mesma solução adotada pelo MM. Juiz a quo:
"(...) no segundo caso, enquadra-se a situação de um estivador que
apresenta problema em sua coluna, não sendo possível a sua recuperação
para o trabalho habitual, que exige o levantamento de muito peso. Logo,
trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o
segurado receber o benefício de auxílio-doença e ser encaminhado ao
serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver
outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitada as
suas licitações clínicas" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo
Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 663).
16 - Ressalta-se que o artigo 62 da Lei 8.213/91, em sua redação vigente
à época do requerimento administrativo dos benefícios aqui vindicados,
determinava que: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não
cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, for aposentado por invalidez".
17 - Ocorre que, a despeito de o autor ter passado por processo de
reabilitação, a função para qual foi requalificado - assistente
administrativo, com especialização em marketing, - não foi suficiente para
sua reinserção no mercado de trabalho. Ante a negativa de realocação
na própria empresa em que laborava, se mostra evidente a dificuldade
de recolocação profissional do autor, que sempre desenvolveu serviços
braçais (pedreiro, estucador, alinhador de pneus, mecânico de manutenção
de bomba injetora, borracheiro, dentre outros). Para além disso, não me soa
plausível que, tendo laborado a vida toda dependendo de esforços físicos,
o curso de auxiliar administrativo e marketing, ministrado em apenas 88
(oitenta e oito) horas, o tenha capacitado para disputar posto no concorrido
mercado de trabalho, em função completamente diversa.
18 - Alie-se que o próprio INSS, conforme despacho de fl. 157, na via
administrativa, converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. Note-se que, intimado para contestar tal informação, o INSS
quedou-se inerte (fl. 165).
19 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, como já demonstrado em procedimento
reabilitatório que se mostrou frustrado (fls. 146/153), e ainda, de acordo
com o seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor o deferimento
do benefício de aposentadoria por invalidez.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - A fixação dos honorários operou-se de forma adequada e moderada,
eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados,
observados os termos da súmula 111 do STJ.
22 - Quanto aos consectários legais, cumpre esclarecer que a despeito de não
impugnados pelo INSS e diante do não conhecimento da remessa necessária,
devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293
do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de
mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em
atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento. Sentença reformada. Conversão de benefício de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez. Correção monetária e juros de
mora. Fixação de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao
recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença
do autor em aposentadoria por invalidez, além de, ante a ausência de
impugnação da parte interessada, de ofício, fixar os juros de mora
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a
correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1472093
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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