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Jurisprudência


TRF3 0041430-58.2015.4.03.9999 00414305820154039999

Ementa
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, sobretudo ante a formulação de requerimento administrativo. É certo que a incapacidade do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram o pedido administrativo. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 5. Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a redução para 5% sobre o valor da condenação, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme preconiza a Súmula 111 do STJ. In casu, deve ser mantida a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que, considerando o termo inicial do benefício, a sua alteração para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, caracteriza reformatio in pejus. 6. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação do INSS improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de conhecimento da remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113556
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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