TRF3 0041430-58.2015.4.03.9999 00414305820154039999
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTE
TRIBUNAL E SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição
da preliminar de conhecimento da remessa oficial, tendo em vista que o valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua
impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois
demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa
constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de
instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade,
caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua
impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois
demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa
constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de
instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade,
caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua
impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois
demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa
constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de
instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade,
caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua
impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois
demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa
constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de
instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade,
caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua
impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois
demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa
constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de
instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade,
caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada
aos autos do laudo pericial, sobretudo ante a formulação de requerimento
administrativo. É certo que a incapacidade do autor decorre das mesmas
lesões que ensejaram o pedido administrativo. Segundo a jurisprudência
do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da
ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista
que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas
declara situação fática preexistente.
5. Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a redução para 5%
sobre o valor da condenação, eis que, em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
são devidos no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, conforme preconiza a Súmula 111 do STJ. In casu, deve ser
mantida a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que,
considerando o termo inicial do benefício, a sua alteração para 10% sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, caracteriza reformatio in pejus.
6. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DO LAUDO
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTE
TRIBUNAL E SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição
da preliminar de conhecimento da remessa oficial, tendo em vista que o valor
de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua
impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois
demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa
constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de
instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade,
caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua
impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois
demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa
constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de
instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade,
caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua
impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois
demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa
constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de
instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade,
caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua
impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois
demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa
constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de
instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade,
caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor apresenta
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, caracterizando sua
impossibilidade para a realização de atividades habituais de pedreiro, pois
demandam movimentos de esforço e/ou sobrecarga com o joelho esquerdo. Essa
constatação, associada à idade do postulante (57 anos), ao seu baixo grau de
instrução, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade,
caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação, afigurando-se correta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada
aos autos do laudo pericial, sobretudo ante a formulação de requerimento
administrativo. É certo que a incapacidade do autor decorre das mesmas
lesões que ensejaram o pedido administrativo. Segundo a jurisprudência
do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da
ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista
que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas
declara situação fática preexistente.
5. Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a redução para 5%
sobre o valor da condenação, eis que, em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
são devidos no importe de 10% sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, conforme preconiza a Súmula 111 do STJ. In casu, deve ser
mantida a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que,
considerando o termo inicial do benefício, a sua alteração para 10% sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, caracteriza reformatio in pejus.
6. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial. Apelação
do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR a preliminar de conhecimento da remessa oficial
e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113556
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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