TRF3 0041431-72.2017.4.03.9999 00414317220174039999
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA DE
AUTO DE PENHORA E ARREMATAÇÃO, CUMULADA COM SUSPENSÃO DE IMISSÃO
NA POSSE. TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM ESCRITURA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. OPOSIÇÃO
AO ART. 1245, § 1º, CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO
DESCARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL QUANTO AO LEVANTAMENTO DA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §§ 2º E 3º,
I, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito dos ora apelantes
à anulação de auto de penhora e arrematação, bem como de suspensão
de imissão na posse por arrematante nos autos da Execução Fiscal nº
0000913-28.2005.8.26.0318, sob o argumento de serem terceiros de boa fé e
adquirentes de lote de terreno objeto de matrícula nº 18.822 no Cadastro
de Registro de Imóveis de Leme/SP, tendo em vista serem cessionários
de direitos de compromissário comprador, pelo qual adquiriram o referido
imóvel da empresa Fermac Construtora e Comercial Ltda. em data anterior à
inscrição do débito exequendo em dívida ativa, a despeito da ausência
de registro no respectivo cartório de imóveis nos termos do art. 1.245,
§ 1º, do Código Civil.
2 - O Superior Tribunal de Justiça apaziguou os critérios para a
configuração de fraude à execução fiscal no julgamento do REsp
n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR
À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral
(lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375
do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185,
do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à
execução , na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de
fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o
seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para
com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente,
a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005
(09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico
sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após
a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de
tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato
de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que,
na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos
serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a
doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra
credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo,
dispensando o concilium fraudis. (...) 9. Conclusivamente: (a) a natureza
jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por
quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do
débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução
(lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b)
a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia
citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início
da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;
(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção
jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito
tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não
condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa
violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante
n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se
em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo
certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do
veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação
foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova
dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso
especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C
do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
3 - Restou assentado pela Corte Superior também que as disposições
processuais civis em matéria de fraude à execução não se aplicam aos
executivos fiscais, os quais se sujeitam ao específico regramento do aludido
art. 185, do Código Tributário Nacional. É que o Código Tributário é
norma especial em relação ao Código de Processo Civil e disciplina a fraude
à execução de modo mais favorável ao credor fazendário e mais rigoroso
ao devedor, uma vez que estão em jogo créditos de natureza pública.
4 - Consignou o STJ, ainda, que o enunciado de sua súmula n. 375 também
não é aplicável no âmbito das execuções de dívidas tributárias,
não se exigindo, para o reconhecimento da fraude à execução fiscal,
que a constrição judicial seja prévia e tornada pública por meio de
averbação em cartório. A má-fé é presumida de forma absoluta.
5 - Por sua vez, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos nossos
Tribunais Regionais é no sentido de que a celebração de compromisso de
compra e venda, independentemente de ter sido levado a registro no Cartório
de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição
de bem imóvel em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude
à execução.
6 - No caso dos autos, embora não tenha sido levado a registro, o contrato
de cessão e transferência de direitos de compra e venda do imóvel objeto da
matrícula nº 18.822 do CRI de Leme/SP, celebrado entre Antonio Mario Strada e
Zenaide Baldin Strada (na qualidade de cessionários de direitos do instrumento
de compra e venda celebrado com Fermac Construtora e Comercial Ltda.) e José
Vicente Fortaleza Teixeira (fls. 16/17), demonstra que este foi celebrado em
20/01/1997, com escritura pública lavrada na mesma data (fl. 18), sendo certo
que o débito em cobrança nos autos da ação executiva subjacente teve sua
inscrição em dívida ativa efetivada somente em 28/03/2005 (fls. 25/39),
afastando-se assim a hipótese de fraude à execução.
7 - A própria União Federal manifestou sua concordância com o
levantamento da constrição judicial sobre o imóvel em apreço, em
reconhecimento à sua alienação anteriormente à inscrição em dívida ativa
(fl. 144). Acresça-se a isso a informação aposta na certidão lavrada por
oficial de justiça informando que o Sr. Francisco Fernandes, representante
legal da Fermac, bem como sua esposa, a Sra. Margareth, recusaram-se a assinar
o auto, alegando não serem mais os proprietários dos imóveis em questão
(fl. 45, vº).
8 - Em razão do novo resultado conferido ao julgamento, inverte-se o ônus
da sucumbência, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa atualizado em favor dos autores, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, e conforme entendimento desta Terceira Turma.
9 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA DE
AUTO DE PENHORA E ARREMATAÇÃO, CUMULADA COM SUSPENSÃO DE IMISSÃO
NA POSSE. TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM ESCRITURA
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. OPOSIÇÃO
AO ART. 1245, § 1º, CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO
DESCARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL QUANTO AO LEVANTAMENTO DA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §§ 2º E 3º,
I, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito dos ora apelantes
à anulação de auto de penhora e arrematação, bem como de suspensão
de imissão na posse por arrematante nos autos da Execução Fiscal nº
0000913-28.2005.8.26.0318, sob o argumento de serem terceiros de boa fé e
adquirentes de lote de terreno objeto de matrícula nº 18.822 no Cadastro
de Registro de Imóveis de Leme/SP, tendo em vista serem cessionários
de direitos de compromissário comprador, pelo qual adquiriram o referido
imóvel da empresa Fermac Construtora e Comercial Ltda. em data anterior à
inscrição do débito exequendo em dívida ativa, a despeito da ausência
de registro no respectivo cartório de imóveis nos termos do art. 1.245,
§ 1º, do Código Civil.
2 - O Superior Tribunal de Justiça apaziguou os critérios para a
configuração de fraude à execução fiscal no julgamento do REsp
n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR
À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral
(lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375
do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185,
do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à
execução , na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de
fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o
seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para
com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente,
a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005
(09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico
sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após
a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de
tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato
de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que,
na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos
serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a
doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra
credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo,
dispensando o concilium fraudis. (...) 9. Conclusivamente: (a) a natureza
jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por
quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do
débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução
(lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b)
a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia
citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início
da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;
(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção
jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito
tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não
condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa
violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante
n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se
em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo
certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do
veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação
foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova
dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso
especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C
do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).
3 - Restou assentado pela Corte Superior também que as disposições
processuais civis em matéria de fraude à execução não se aplicam aos
executivos fiscais, os quais se sujeitam ao específico regramento do aludido
art. 185, do Código Tributário Nacional. É que o Código Tributário é
norma especial em relação ao Código de Processo Civil e disciplina a fraude
à execução de modo mais favorável ao credor fazendário e mais rigoroso
ao devedor, uma vez que estão em jogo créditos de natureza pública.
4 - Consignou o STJ, ainda, que o enunciado de sua súmula n. 375 também
não é aplicável no âmbito das execuções de dívidas tributárias,
não se exigindo, para o reconhecimento da fraude à execução fiscal,
que a constrição judicial seja prévia e tornada pública por meio de
averbação em cartório. A má-fé é presumida de forma absoluta.
5 - Por sua vez, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos nossos
Tribunais Regionais é no sentido de que a celebração de compromisso de
compra e venda, independentemente de ter sido levado a registro no Cartório
de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição
de bem imóvel em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude
à execução.
6 - No caso dos autos, embora não tenha sido levado a registro, o contrato
de cessão e transferência de direitos de compra e venda do imóvel objeto da
matrícula nº 18.822 do CRI de Leme/SP, celebrado entre Antonio Mario Strada e
Zenaide Baldin Strada (na qualidade de cessionários de direitos do instrumento
de compra e venda celebrado com Fermac Construtora e Comercial Ltda.) e José
Vicente Fortaleza Teixeira (fls. 16/17), demonstra que este foi celebrado em
20/01/1997, com escritura pública lavrada na mesma data (fl. 18), sendo certo
que o débito em cobrança nos autos da ação executiva subjacente teve sua
inscrição em dívida ativa efetivada somente em 28/03/2005 (fls. 25/39),
afastando-se assim a hipótese de fraude à execução.
7 - A própria União Federal manifestou sua concordância com o
levantamento da constrição judicial sobre o imóvel em apreço, em
reconhecimento à sua alienação anteriormente à inscrição em dívida ativa
(fl. 144). Acresça-se a isso a informação aposta na certidão lavrada por
oficial de justiça informando que o Sr. Francisco Fernandes, representante
legal da Fermac, bem como sua esposa, a Sra. Margareth, recusaram-se a assinar
o auto, alegando não serem mais os proprietários dos imóveis em questão
(fl. 45, vº).
8 - Em razão do novo resultado conferido ao julgamento, inverte-se o ônus
da sucumbência, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa atualizado em favor dos autores, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, e conforme entendimento desta Terceira Turma.
9 - Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
23/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283866
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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