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Jurisprudência


TRF3 0041476-20.2014.4.03.6301 00414762020144036301

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO INEXISTENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES DO CARGO DE DELEGADO DESCRITO NO EDITAL. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração entre a segunda e a terceira classes do cargo de Delegado de Polícia Federal, nos termos do art. 269, I, CPC/73, condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público. 4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685, corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 5. No caso concreto, correto o enquadramento inicial do servidor na terceira classe da carreira, que equivalia ao padrão inicial da categoria funcional vigente à época de sua investidura. 6. No tocante ao alegado desvio de função, o autor sustenta que foi empossado na Terceira Classe da Carreira de Delegado de Polícia, mas exercia efetivamente funções típicas da Segunda Classe da Carreira, especialmente considerada a ausência de norma regulamentadora relativa às atribuições específicas relativas da terceira classe. 7. O conjunto probatório é inapto a demonstrar o alegado desvio de função e consequente necessidade de indenização. 8. Cada cargo público da Carreira Policial Federal - Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal - têm sua atribuição própria. Já a ascensão do servidor no cargo em que foi investido se dá como forma de progressão funcional. 9. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos e da descrição de atividades previstas no edital n. 24/2004 e na Portaria MPOG n. 523/89, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento das atividades previstas no edital com as descritas na portaria para o cargo de Delgado de Polícia Federal, ainda esta tenha separado as atribuições de cada classe existente à época. 10. A divisão por classes é apenas uma forma de escalonamento da carreira policial federal do servidor. 11. Ademais, o autor não alega ter exercido outras atividades além das previstas no edital para o cargo de Delegado de Polícia Federal, a que foi investido. Ao contrário, as atribuições exercidas pelo autor são as próprias do cargo para o qual foi efetivamente nomeado. 12. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 20/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160934
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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