TRF3 0041476-20.2014.4.03.6301 00414762020144036301
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA
VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO INEXISTENTE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES DO CARGO DE DELEGADO DESCRITO NO
EDITAL. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de condenação da União ao pagamento das diferenças de
remuneração entre a segunda e a terceira classes do cargo de Delegado de
Polícia Federal, nos termos do art. 269, I, CPC/73, condenado o autor ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do
STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção
da Súmula 85 STJ.
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: "É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
5. No caso concreto, correto o enquadramento inicial do servidor na terceira
classe da carreira, que equivalia ao padrão inicial da categoria funcional
vigente à época de sua investidura.
6. No tocante ao alegado desvio de função, o autor sustenta que foi
empossado na Terceira Classe da Carreira de Delegado de Polícia, mas exercia
efetivamente funções típicas da Segunda Classe da Carreira, especialmente
considerada a ausência de norma regulamentadora relativa às atribuições
específicas relativas da terceira classe.
7. O conjunto probatório é inapto a demonstrar o alegado desvio de função
e consequente necessidade de indenização.
8. Cada cargo público da Carreira Policial Federal - Delegado de Polícia
Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia
Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal -
têm sua atribuição própria. Já a ascensão do servidor no cargo em que
foi investido se dá como forma de progressão funcional.
9. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos e da descrição
de atividades previstas no edital n. 24/2004 e na Portaria MPOG n. 523/89,
não se depreende, inequivocamente, o distanciamento das atividades previstas
no edital com as descritas na portaria para o cargo de Delgado de Polícia
Federal, ainda esta tenha separado as atribuições de cada classe existente
à época.
10. A divisão por classes é apenas uma forma de escalonamento da carreira
policial federal do servidor.
11. Ademais, o autor não alega ter exercido outras atividades além das
previstas no edital para o cargo de Delegado de Polícia Federal, a que
foi investido. Ao contrário, as atribuições exercidas pelo autor são as
próprias do cargo para o qual foi efetivamente nomeado.
12. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA
VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO INEXISTENTE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES DO CARGO DE DELEGADO DESCRITO NO
EDITAL. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido inicial de condenação da União ao pagamento das diferenças de
remuneração entre a segunda e a terceira classes do cargo de Delegado de
Polícia Federal, nos termos do art. 269, I, CPC/73, condenado o autor ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do
STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção
da Súmula 85 STJ.
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: "É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
5. No caso concreto, correto o enquadramento inicial do servidor na terceira
classe da carreira, que equivalia ao padrão inicial da categoria funcional
vigente à época de sua investidura.
6. No tocante ao alegado desvio de função, o autor sustenta que foi
empossado na Terceira Classe da Carreira de Delegado de Polícia, mas exercia
efetivamente funções típicas da Segunda Classe da Carreira, especialmente
considerada a ausência de norma regulamentadora relativa às atribuições
específicas relativas da terceira classe.
7. O conjunto probatório é inapto a demonstrar o alegado desvio de função
e consequente necessidade de indenização.
8. Cada cargo público da Carreira Policial Federal - Delegado de Polícia
Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia
Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal -
têm sua atribuição própria. Já a ascensão do servidor no cargo em que
foi investido se dá como forma de progressão funcional.
9. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos e da descrição
de atividades previstas no edital n. 24/2004 e na Portaria MPOG n. 523/89,
não se depreende, inequivocamente, o distanciamento das atividades previstas
no edital com as descritas na portaria para o cargo de Delgado de Polícia
Federal, ainda esta tenha separado as atribuições de cada classe existente
à época.
10. A divisão por classes é apenas uma forma de escalonamento da carreira
policial federal do servidor.
11. Ademais, o autor não alega ter exercido outras atividades além das
previstas no edital para o cargo de Delegado de Polícia Federal, a que
foi investido. Ao contrário, as atribuições exercidas pelo autor são as
próprias do cargo para o qual foi efetivamente nomeado.
12. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160934
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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