TRF3 0041523-60.2011.4.03.9999 00415236020114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1 - Inicialmente, não conheço do recurso adesivo da parte autora.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de
janeiro de 1970 a abril de 1983.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
10 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
12 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
13 - Embora as testemunhas tenham sido genéricas, a prova oral reforça o
labor no campo e dá eficácia probatória aos documentos carreados aos autos,
tornando possível reconhecer o trabalho rural entre 1973 (data do documento
mais antigo - Certificado do Dispensa de Incorporação) a abril de 1983;
conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Assim, somando-se o labor rural no período de 01/01/1973 a 30/04/1983,
aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 25/26),
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou 22 anos, 4 mês e 26 dias, portanto, não fazia jus ao benefício
da aposentadoria.
17 - Contabilizando-se os períodos posteriores, na data do requerimento
administrativo (08/04/2008 - fl. 25), verifica-se que o autor contava com
31 anos, 8 meses e 19 dias de tempo total de atividade, insuficientes à
concessão da aposentadoria pleiteada.
18 - Contudo, na data da citação (27/09/2010 - fl. 34-verso), com 34 anos,
2 meses e 8 dias de tempo total de atividade e 55 anos de idade, fazia jus
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
20 - A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez
por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º,
do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE
RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1 - Inicialmente, não conheço do recurso adesivo da parte autora.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de
janeiro de 1970 a abril de 1983.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
10 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
12 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
13 - Embora as testemunhas tenham sido genéricas, a prova oral reforça o
labor no campo e dá eficácia probatória aos documentos carreados aos autos,
tornando possível reconhecer o trabalho rural entre 1973 (data do documento
mais antigo - Certificado do Dispensa de Incorporação) a abril de 1983;
conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Assim, somando-se o labor rural no período de 01/01/1973 a 30/04/1983,
aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 25/26),
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou 22 anos, 4 mês e 26 dias, portanto, não fazia jus ao benefício
da aposentadoria.
17 - Contabilizando-se os períodos posteriores, na data do requerimento
administrativo (08/04/2008 - fl. 25), verifica-se que o autor contava com
31 anos, 8 meses e 19 dias de tempo total de atividade, insuficientes à
concessão da aposentadoria pleiteada.
18 - Contudo, na data da citação (27/09/2010 - fl. 34-verso), com 34 anos,
2 meses e 8 dias de tempo total de atividade e 55 anos de idade, fazia jus
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
20 - A verba honorária foi corretamente fixada no percentual de 10% (dez
por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º,
do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora não conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, dar parcial
provimento à apelação do INSS, para que a aposentadoria proporcional
por tempo de serviço seja concedida ao autor a partir da data da citação
(27/09/2010), quando completou 34 anos, 2 meses e 8 dias de tempo total de
atividade, e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para
que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção
monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1688681
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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