TRF3 0041530-18.2012.4.03.9999 00415301820124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE
SEGURADO E IDADE COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. Nos períodos de 01.10.1973 a 03.07.1974, 04.07.1974 a 09.11.1974,
12.11.1974 a 26.07.1976, 01.04.1983 a 05.07.1983 e 01.04.1994 a 31.01.1997,
a parte autora, na função de motorista, esteve exposta a agentes agressores
acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza
especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por
sua vez, no período de 11.07.1983 a 18.11.1985, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 96/100),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Além disso, nos períodos de 23.01.1992
a 31.03.1994 e 01.02.1997 a 20.01.1999, a parte autora esteve exposta a
tensão elétrica superior aos limites legalmente admitidos (250 volts),
conforme formulários de insalubridade e laudos periciais de fls. 101/106,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, código 2.0.0 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.0 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando,
os períodos de 08.04.1969 a 30.09.1973, 28.07.1976 a 15.12.1979, 04.03.1981
a 05.05.1981 e 11.07.1983 a 18.11.1985 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte
e nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição
até a data da EC 20/98 e 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de
tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (27.05.1999),
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, não fosse a idade de 44 (quarenta e quatro) anos na data do
ajuizamento da ação (art. 9º, I, da EC nº 20/98).
10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida
após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o
mesmo procedimento. Assim, em consulta ao documento de fl. 26, é possível
verificar que a parte autora completou o requisito etário da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional (53 anos para homem) em 07.04.2008.
11. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, a partir do preenchimento dos requisitos
(07.04.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, QUALIDADE DE
SEGURADO E IDADE COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. Nos períodos de 01.10.1973 a 03.07.1974, 04.07.1974 a 09.11.1974,
12.11.1974 a 26.07.1976, 01.04.1983 a 05.07.1983 e 01.04.1994 a 31.01.1997,
a parte autora, na função de motorista, esteve exposta a agentes agressores
acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza
especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por
sua vez, no período de 11.07.1983 a 18.11.1985, a parte autora esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 96/100),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Além disso, nos períodos de 23.01.1992
a 31.03.1994 e 01.02.1997 a 20.01.1999, a parte autora esteve exposta a
tensão elétrica superior aos limites legalmente admitidos (250 volts),
conforme formulários de insalubridade e laudos periciais de fls. 101/106,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, código 2.0.0 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.0 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando,
os períodos de 08.04.1969 a 30.09.1973, 28.07.1976 a 15.12.1979, 04.03.1981
a 05.05.1981 e 11.07.1983 a 18.11.1985 devem ser reconhecidos como tempo
de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte
e nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição
até a data da EC 20/98 e 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de
tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (27.05.1999),
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, não fosse a idade de 44 (quarenta e quatro) anos na data do
ajuizamento da ação (art. 9º, I, da EC nº 20/98).
10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida
após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o
mesmo procedimento. Assim, em consulta ao documento de fl. 26, é possível
verificar que a parte autora completou o requisito etário da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional (53 anos para homem) em 07.04.2008.
11. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, a partir do preenchimento dos requisitos
(07.04.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1798124
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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