TRF3 0041543-41.2017.4.03.9999 00415434120174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO
POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- É possível aos genitores do filho(a) segurado(a) falecido(a), a
apresentação de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da
dependência econômica. Precedentes.
- O convivente supérstite também pode comprovar a união estável e a
dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
- A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
- O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
- Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 16/08/2014, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22v). Quanto à
condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico
que é relativa por se tratar de genitor do falecido. Nesse ponto reside a
controvérsia.
- Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 137), restou demonstrada
a dependência econômica dos pais, autores da ação, em relação à
Michael Domingues Cardoso. Os depoimentos de Jessica Pedroso Maia, Laudelina
Aparecida de Goes Vieira e Luiz Gabriel Vieira, foram coesos e harmônicos
para a comprovação da dependência econômica dos autores com relação ao
"de cujus". Asseveraram que o "de cujus" morava com os pais quando faleceu
e era frentista de posto de combustível, inclusive parou de estudar para
trabalhar e ajudar os pais; fazia as compras de mês e nos finais de semana
comprava "coisas" para a casa. Relataram ainda que o pai do falecido tem
problemas de saúde em decorrência do manuseio de agrotóxicos na atividade
rural e a mãe possui problema na coluna.
- O óbito do seguro ocorreu em 16/08/2014 e o benefício foi requerido
em 09/09/2014, ou seja, no prazo de 30 dias após o falecimento do "de
cujus". Assim, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
o termo inicial deverá ser fixado na data do óbito do segurado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida e recurso adesivo dos autores provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO
POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- É possível aos genitores do filho(a) segurado(a) falecido(a), a
apresentação de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da
dependência econômica. Precedentes.
- O convivente supérstite também pode comprovar a união estável e a
dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
- A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
- O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
- Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 16/08/2014, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22v). Quanto à
condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico
que é relativa por se tratar de genitor do falecido. Nesse ponto reside a
controvérsia.
- Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 137), restou demonstrada
a dependência econômica dos pais, autores da ação, em relação à
Michael Domingues Cardoso. Os depoimentos de Jessica Pedroso Maia, Laudelina
Aparecida de Goes Vieira e Luiz Gabriel Vieira, foram coesos e harmônicos
para a comprovação da dependência econômica dos autores com relação ao
"de cujus". Asseveraram que o "de cujus" morava com os pais quando faleceu
e era frentista de posto de combustível, inclusive parou de estudar para
trabalhar e ajudar os pais; fazia as compras de mês e nos finais de semana
comprava "coisas" para a casa. Relataram ainda que o pai do falecido tem
problemas de saúde em decorrência do manuseio de agrotóxicos na atividade
rural e a mãe possui problema na coluna.
- O óbito do seguro ocorreu em 16/08/2014 e o benefício foi requerido
em 09/09/2014, ou seja, no prazo de 30 dias após o falecimento do "de
cujus". Assim, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
o termo inicial deverá ser fixado na data do óbito do segurado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida e recurso adesivo dos autores provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação
do INSS e dar provimento ao recurso adesivo dos autores, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284055
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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