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Jurisprudência


TRF3 0041543-41.2017.4.03.9999 00415434120174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. - Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - É possível aos genitores do filho(a) segurado(a) falecido(a), a apresentação de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da dependência econômica. Precedentes. - O convivente supérstite também pode comprovar a união estável e a dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes. - A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. - O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) - Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 16/08/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22v). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitor do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. - Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 137), restou demonstrada a dependência econômica dos pais, autores da ação, em relação à Michael Domingues Cardoso. Os depoimentos de Jessica Pedroso Maia, Laudelina Aparecida de Goes Vieira e Luiz Gabriel Vieira, foram coesos e harmônicos para a comprovação da dependência econômica dos autores com relação ao "de cujus". Asseveraram que o "de cujus" morava com os pais quando faleceu e era frentista de posto de combustível, inclusive parou de estudar para trabalhar e ajudar os pais; fazia as compras de mês e nos finais de semana comprava "coisas" para a casa. Relataram ainda que o pai do falecido tem problemas de saúde em decorrência do manuseio de agrotóxicos na atividade rural e a mãe possui problema na coluna. - O óbito do seguro ocorreu em 16/08/2014 e o benefício foi requerido em 09/09/2014, ou seja, no prazo de 30 dias após o falecimento do "de cujus". Assim, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial deverá ser fixado na data do óbito do segurado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS improvida e recurso adesivo dos autores provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284055
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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