TRF3 0041581-53.2017.4.03.9999 00415815320174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Mamédia Lucio da Silva
(aos 58 anos), em 20/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 56). Houve requerimento administrativo apresentado em 10/02/16
(fl. 66).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação à de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheiro da falecida.
5. A fim de comprovar a pretensão do autor (apelante), foram juntadas
declarações escritas unilaterais que atestam a relação de união estável
entre o autor e a falecida (fls. 25-37), desde 2002/2004 até o óbito.
6. Produzida prova oral, (mídia digital à fl. 141), os depoimentos
apresentam-se genéricos e inconsistentes, de modo que não restou
demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus.
Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... conhece a falecida há uns
12-20 anos... que 'antes' a D. Mamedia morava numa casa e o Sr. José morava
em outra... depois, mais pro final, de uns 3 anos até o falecimento, eles
moravam na mesma casa, que era dela... viviam como marido e mulher".
7. Conquanto as testemunhas atestem o convívio da falecida com o autor,
em união estável, os depoimentos apresentam-se isolados nos autos, sem
respaldo de alguma prova material que corrobore as alegações. O conjunto
probatório se apresenta frágil e insuficiente para provar a relação de
companheirismo e, por consequência, a dependência econômica.
8. Não restou demonstrada a dependência econômica na condição
de companheiro no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em
12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Mamédia Lucio da Silva
(aos 58 anos), em 20/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 56). Houve requerimento administrativo apresentado em 10/02/16
(fl. 66).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação à de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida sob alegação de ser companheiro da falecida.
5. A fim de comprovar a pretensão do autor (apelante), foram juntadas
declarações escritas unilaterais que atestam a relação de união estável
entre o autor e a falecida (fls. 25-37), desde 2002/2004 até o óbito.
6. Produzida prova oral, (mídia digital à fl. 141), os depoimentos
apresentam-se genéricos e inconsistentes, de modo que não restou
demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus.
Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... conhece a falecida há uns
12-20 anos... que 'antes' a D. Mamedia morava numa casa e o Sr. José morava
em outra... depois, mais pro final, de uns 3 anos até o falecimento, eles
moravam na mesma casa, que era dela... viviam como marido e mulher".
7. Conquanto as testemunhas atestem o convívio da falecida com o autor,
em união estável, os depoimentos apresentam-se isolados nos autos, sem
respaldo de alguma prova material que corrobore as alegações. O conjunto
probatório se apresenta frágil e insuficiente para provar a relação de
companheirismo e, por consequência, a dependência econômica.
8. Não restou demonstrada a dependência econômica na condição
de companheiro no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em
12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, observado o disposto quanto
aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284093
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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