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Jurisprudência


TRF3 0041581-53.2017.4.03.9999 00415815320174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Mamédia Lucio da Silva (aos 58 anos), em 20/12/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 56). Houve requerimento administrativo apresentado em 10/02/16 (fl. 66). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação à de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida sob alegação de ser companheiro da falecida. 5. A fim de comprovar a pretensão do autor (apelante), foram juntadas declarações escritas unilaterais que atestam a relação de união estável entre o autor e a falecida (fls. 25-37), desde 2002/2004 até o óbito. 6. Produzida prova oral, (mídia digital à fl. 141), os depoimentos apresentam-se genéricos e inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre a autora (apelante) e o de cujus. Em síntese, afirmaram as testemunhas que "... conhece a falecida há uns 12-20 anos... que 'antes' a D. Mamedia morava numa casa e o Sr. José morava em outra... depois, mais pro final, de uns 3 anos até o falecimento, eles moravam na mesma casa, que era dela... viviam como marido e mulher". 7. Conquanto as testemunhas atestem o convívio da falecida com o autor, em união estável, os depoimentos apresentam-se isolados nos autos, sem respaldo de alguma prova material que corrobore as alegações. O conjunto probatório se apresenta frágil e insuficiente para provar a relação de companheirismo e, por consequência, a dependência econômica. 8. Não restou demonstrada a dependência econômica na condição de companheiro no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida. 9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedente. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. 10. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284093
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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