TRF3 0041582-14.2012.4.03.9999 00415821420124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse
processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda
revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia
postulação do direito na seara administrativa.
4 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/135.553.559-0), mediante a
inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista
nº 1785/07, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP.
5 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo
que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os
salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de
benefício da aposentadoria do autor.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
7 - In casu, o período laborado para a "Companhia Docas de Santos" foi
registrado na CTPS do requerente e não foi impugnado pela autarquia. A
controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das
verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo
de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
8 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não
é possível concluir pela procedência do pleito formulado na inicial.
9 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo e a sua CTPS, deixando de apresentar as peças da reclamatória
trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão
da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo
da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
10 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia das principais
peças da Reclamação Trabalhista mencionada na exordial", o requerente
deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
11 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o
fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I,
do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes.
12 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo
de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual
equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário,
inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a reforma
da r. sentença de 1º grau.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA
PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento
das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse
processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda
revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia
postulação do direito na seara administrativa.
4 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/135.553.559-0), mediante a
inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista
nº 1785/07, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP.
5 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo
que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os
salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de
benefício da aposentadoria do autor.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
7 - In casu, o período laborado para a "Companhia Docas de Santos" foi
registrado na CTPS do requerente e não foi impugnado pela autarquia. A
controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das
verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de
contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo
de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
8 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não
é possível concluir pela procedência do pleito formulado na inicial.
9 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo e a sua CTPS, deixando de apresentar as peças da reclamatória
trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão
da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo
da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
10 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia das principais
peças da Reclamação Trabalhista mencionada na exordial", o requerente
deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
11 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o
fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I,
do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes.
12 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo
de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual
equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário,
inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a reforma
da r. sentença de 1º grau.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, e dar provimento à apelação do INSS,
assim como à remessa necessária, tida por interposta, para reformar o
julgado de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial, com inversão
do ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1798176
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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