TRF3 0041619-02.2016.4.03.9999 00416190220164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO
TARDIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença àquele que se filia ao Sistema Previdenciário já
incapacitado para o trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei
n. 8.213/91.
- A parte autora passou toda a idade laborativa sem contribuir para a
previdência social e só se filiou quando já estava fisicamente incapaz
para o trabalho remunerado.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO
TARDIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença àquele que se filia ao Sistema Previdenciário já
incapacitado para o trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei
n. 8.213/91.
- A parte autora passou toda a idade laborativa sem contribuir para a
previdência social e só se filiou quando já estava fisicamente incapaz
para o trabalho remunerado.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210802
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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