TRF3 0041625-09.2016.4.03.9999 00416250920164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. EXISTÊNCIA DE DOENÇA. RENDA MENSAL
PER CAPITA SUPERIOR. CONCEITO DE FAMÍLIA. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No tocante ao requisito da miserabilidade, não está satisfeito porquanto
a autora vive com condição familiar de não vulnerabilidade social. Segundo
o estudo social, a autora vive com a mãe e uma neta, sendo que o rendimento
é variado. A mãe é idosa e aposentada com valor de um salário mínimo,
mas também recebe pensão por morte no valor de R$ 926,59. A autora faz
bicos de babá e declara receber R$ 150,00 ao mês.
- A neta sequer integra o conceito de família para apuração da renda
mensal, a teor do disposto no artigo 20, § 1º, da LOAS, mesmo porque a
obrigação de sustento é dos pais dela.
- O benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade
de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade
de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de
ser essa insignificante.
- Assim, mesmo se desconsiderando a aposentadoria da mãe, a renda per capita
não se amolda à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS (STF, RE n. 580963,
Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013 - vide item
supra).
- Outrossim, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência
para os fins assistenciais. A perícia constatou existência de doenças,
artralgia nos ombros e membros superiores, diabetes mellitus e hipertensão
arterial, mas elas não impedem a realização de serviços, nem a
participação da sociedade, ainda que com limitações. Não se trata de
barreiras, já que a autora tem incapacidade laborativa parcial e temporária,
sobretudo para serviços pesados.
- À evidência, a incapacidade não se confunde com o fato de estar doente. A
incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem
da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Não é possível a sobreposição de técnicas de proteção social,
tendo a previdência social e a assistência social campos próprios e
específicos de atuação no seio social. Por mais difícil que seja sua
situação de saúde, trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social
(artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
- - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. EXISTÊNCIA DE DOENÇA. RENDA MENSAL
PER CAPITA SUPERIOR. CONCEITO DE FAMÍLIA. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No tocante ao requisito da miserabilidade, não está satisfeito porquanto
a autora vive com condição familiar de não vulnerabilidade social. Segundo
o estudo social, a autora vive com a mãe e uma neta, sendo que o rendimento
é variado. A mãe é idosa e aposentada com valor de um salário mínimo,
mas também recebe pensão por morte no valor de R$ 926,59. A autora faz
bicos de babá e declara receber R$ 150,00 ao mês.
- A neta sequer integra o conceito de família para apuração da renda
mensal, a teor do disposto no artigo 20, § 1º, da LOAS, mesmo porque a
obrigação de sustento é dos pais dela.
- O benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade
de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade
de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de
ser essa insignificante.
- Assim, mesmo se desconsiderando a aposentadoria da mãe, a renda per capita
não se amolda à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS (STF, RE n. 580963,
Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013 - vide item
supra).
- Outrossim, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência
para os fins assistenciais. A perícia constatou existência de doenças,
artralgia nos ombros e membros superiores, diabetes mellitus e hipertensão
arterial, mas elas não impedem a realização de serviços, nem a
participação da sociedade, ainda que com limitações. Não se trata de
barreiras, já que a autora tem incapacidade laborativa parcial e temporária,
sobretudo para serviços pesados.
- À evidência, a incapacidade não se confunde com o fato de estar doente. A
incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem
da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Não é possível a sobreposição de técnicas de proteção social,
tendo a previdência social e a assistência social campos próprios e
específicos de atuação no seio social. Por mais difícil que seja sua
situação de saúde, trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social
(artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
- - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210808
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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