TRF3 0041626-33.2012.4.03.9999 00416263320124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE
CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 16/01/1979 a 20/12/1979, de 01/06/1986 a 15/04/1991 e de 20/05/1991 a
11/10/2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
8 - Conforme formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP:
no período de 16/01/1979 a 20/12/1979, laborado na Santa Casa de Misericórdia
de Olímpia, a autora exerceu a função de "auxiliar de enfermagem", exposta
a pacientes portadores de doença infeto-contagiosas; agente biológico
enquadrado no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 16; no período
de 01/06/1986 a 15/04/1991, laborado na Sociedade Beneficência Portuguesa
de Olímpia, a autora exerceu a função de "auxiliar de enfermagem",
exposta a pacientes portadores de doença infeto-contagiosas; agente
biológico enquadrado no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de
fl. 17; no período de 20/05/1991 a 11/10/2010, laborado na Santa Casa
de Misericórdia de Olímpia, a autora exerceu a função de "atendente e
auxiliar de enfermagem", exposta a produtos químicos, além de vetores e
microorganismos e materiais e objetos não previamente esterilizados; agentes
biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 37/40.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 16/01/1979 a 20/12/1979, de 01/06/1986 a 15/04/1991 e de
20/05/1991 a 11/10/2010.
10 - Ressalte-se que os períodos de 20/05/1991 a 05/03/1997 já foram
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 63).
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Desta forma, computando-se os períodos de labor especial, convertidos
em comum; e somando-os aos períodos comuns (CNIS - fl. 19), verifica-se que
na data do requerimento administrativo (11/10/2010 - fl. 11), a autora contava
com 30 anos, 3 meses e 26 dias de tempo total de atividade; suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir desta data.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Apelação da autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE
CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DA
AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 16/01/1979 a 20/12/1979, de 01/06/1986 a 15/04/1991 e de 20/05/1991 a
11/10/2010, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
8 - Conforme formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP:
no período de 16/01/1979 a 20/12/1979, laborado na Santa Casa de Misericórdia
de Olímpia, a autora exerceu a função de "auxiliar de enfermagem", exposta
a pacientes portadores de doença infeto-contagiosas; agente biológico
enquadrado no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 16; no período
de 01/06/1986 a 15/04/1991, laborado na Sociedade Beneficência Portuguesa
de Olímpia, a autora exerceu a função de "auxiliar de enfermagem",
exposta a pacientes portadores de doença infeto-contagiosas; agente
biológico enquadrado no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário de
fl. 17; no período de 20/05/1991 a 11/10/2010, laborado na Santa Casa
de Misericórdia de Olímpia, a autora exerceu a função de "atendente e
auxiliar de enfermagem", exposta a produtos químicos, além de vetores e
microorganismos e materiais e objetos não previamente esterilizados; agentes
biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 37/40.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 16/01/1979 a 20/12/1979, de 01/06/1986 a 15/04/1991 e de
20/05/1991 a 11/10/2010.
10 - Ressalte-se que os períodos de 20/05/1991 a 05/03/1997 já foram
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 63).
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Desta forma, computando-se os períodos de labor especial, convertidos
em comum; e somando-os aos períodos comuns (CNIS - fl. 19), verifica-se que
na data do requerimento administrativo (11/10/2010 - fl. 11), a autora contava
com 30 anos, 3 meses e 26 dias de tempo total de atividade; suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir desta data.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
17 - Apelação da autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 16/01/1979 a 20/12/1979, de 01/06/1986
a 15/04/1991 e de 06/03/1997 a 11/10/2010 e condenar o INSS a implantar, em
seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (11/10/2010), acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual;
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1798220
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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