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Jurisprudência


TRF3 0041658-72.2011.4.03.9999 00416587220114039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. TERMO INICIAL. PERÍCIA MÉDICA. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 1954, encontra-se incapacitada para o trabalho de modo total e permanecer, por ser portadora de câncer de mama. O relator entende tratar-se de caso reservado à previdência social, porquanto não se trata de deficiência, mas de invalidez (artigo 201, I, da CF). Não obstante, como o próprio INSS concedeu o benefício na via administrativa, dá-se por cumprido o requisito subjetivo. - Sobre o aspecto subjetivo, no caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 25/9/1951, encontra-se incapacitada para o trabalho de modo total e permanecer, por ser portadora de males cardíacos e diabetes. Refere o perito que a autora submeteu-se a tratamento de câncer de mama (2002) bem sucedido e que tal fato não foi incapacitante. - As doenças da autora, somadas à idade hoje avançada, tornam-na pessoa com barreiras à integração social, de modo que resta configurado o requisito subjetivo previsto no artigo 20, § 2º, da LOAS, mas somente a partir de da Lei nº 12.470/2011 (vide item 4 do voto do relator), que alterou a redação do referido artigo e não mais exigiu a incapacidade para a vida independente como requisito à concessão do benefício. A autora jamais foi incapaz para a vida independente, que fique claro, de modo que, no contexto da propositura da ação, o benefício era indevido. - Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a autora vive sozinha, em apartamento da COHAB, momentaneamente recebendo auxílio de um filho que com ela vivia, declarando este renda de aproximadamente meio salário mínimo. Segundo se dessume dos autos, os filhos da autora vivem em outras cidades. Pela análise do CNIS, os filhos da autora não possuem vínculo formal há algum tempo, provavelmente sobrevivendo no mercado informal, sem condições de auxílio à mãe. Infere-se, assim, que ele vive em situação de vulnerabilidade social. - Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - O termo inicial fica mantido na data da perícia médica, porque: a) quando da propositura da ação, a autora não era considerada pessoa com deficiência (vide item 4 do voto do relator); b) no mesmo período, a autora vivia com a mãe que recebia benefício previdenciário, com renda mensal per capita de ½ (meio) salário mínimo, nos termos da própria inicial. E, nessa época estava em pleno vigor os efeitos da ADIN 1.232-2 (vide item 1 do voto do relator), com efeitos erga omnes, de modo não há possibilidade de retroação; c) o primeiro relatório social só foi realizado em 12/02/2014 (f. 415/416), não havendo qualquer prova nos autos a respeito da situação financeira da autora de 2007 (propositura da ação) até 2014; d) o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, consoante artigo 21 da mesma lei, não havendo comprovação, repetindo, da miserabilidade no período anterior a 2014. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1689060
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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