TRF3 0041666-39.2017.4.03.9999 00416663920174039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de se destacar que não se verifica mácula ao devido processo legal,
sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo
CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento
de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos
à aposentadoria especial, em que pese o pedido se refira à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que se trata de benefícios de
mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater
sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade
especial e carência.
II - Rejeitada a preliminar, arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito
suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes no caso
em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Ante o conjunto probatório, reconhecido o exercício atividade campesina
desempenhada nos intervalos de 20.04.1970 a 05.04.1977 e 23.01.1981 a
08.06.1983, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
X - Afastado o cômputo prejudicial dos intervalos de 17.01.1986 a 30.01.1986
e 22.03.1993 a 17.11.1993, vez que não restou demonstrada a exposição a
agentes nocivos, tampouco as funções desempenhadas pelo autor permitem o
enquadramento especial por categoria profissional.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XIII - O autor não computou tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
XIV - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição fixado na data do requerimento administrativo (07.05.2013),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários
à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido. XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XVI - Havendo recursos de ambas as partes, percentual dos honorários
advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, a respectiva
base de cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até
a data da sentença, na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com cessação simultânea do benefício de aposentadoria
especial concedido pelo Juízo de origem.
XVIII - Preliminares rejeitadas. Apelações do autor e do réu e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de se destacar que não se verifica mácula ao devido processo legal,
sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo
CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento
de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos
à aposentadoria especial, em que pese o pedido se refira à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que se trata de benefícios de
mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater
sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade
especial e carência.
II - Rejeitada a preliminar, arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito
suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes no caso
em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
IV - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
V - Ante o conjunto probatório, reconhecido o exercício atividade campesina
desempenhada nos intervalos de 20.04.1970 a 05.04.1977 e 23.01.1981 a
08.06.1983, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido
nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
X - Afastado o cômputo prejudicial dos intervalos de 17.01.1986 a 30.01.1986
e 22.03.1993 a 17.11.1993, vez que não restou demonstrada a exposição a
agentes nocivos, tampouco as funções desempenhadas pelo autor permitem o
enquadramento especial por categoria profissional.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XIII - O autor não computou tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
XIV - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição fixado na data do requerimento administrativo (07.05.2013),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários
à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido. XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XVI - Havendo recursos de ambas as partes, percentual dos honorários
advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, a respectiva
base de cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até
a data da sentença, na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com cessação simultânea do benefício de aposentadoria
especial concedido pelo Juízo de origem.
XVIII - Preliminares rejeitadas. Apelações do autor e do réu e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito,
dar parcial provimento à sua apelação, bem como ao apelo do autor e à
remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284177
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão