TRF3 0041692-44.2015.4.03.6301 00416924420154036301
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. SOLDADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O autor objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade nos
períodos de 02.03.1982 a 27.07.1983, de 04.09.1984 a 20.06.1989, 01.02.1990 a
28.04.1995 e de 29/04/1995 a 17/06/2008 e a revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O magistrado reconheceu os períodos exercidos em atividade especial
de 02.03.1982 a 22.07.1983, de 04.09.1984 a 20.06.1989 e de 01.02.1990 a
28.04.1995. Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora,
deixo de analisar os demais períodos, cumprindo apenas o exame do labor
em condições agressivas de 02.03.1982 a 22.07.1983, de 04.09.1984 a
20.06.1989 e de 01.02.1990 a 28.04.1995, respeitando-se, assim, o princípio
da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor.
- Cômputo do tempo de serviço incontroverso, acrescido aos períodos
especiais ora reconhecidos, verifica-se que o requerente faz jus à revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar
da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. SOLDADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O autor objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade nos
períodos de 02.03.1982 a 27.07.1983, de 04.09.1984 a 20.06.1989, 01.02.1990 a
28.04.1995 e de 29/04/1995 a 17/06/2008 e a revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O magistrado reconheceu os períodos exercidos em atividade especial
de 02.03.1982 a 22.07.1983, de 04.09.1984 a 20.06.1989 e de 01.02.1990 a
28.04.1995. Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora,
deixo de analisar os demais períodos, cumprindo apenas o exame do labor
em condições agressivas de 02.03.1982 a 22.07.1983, de 04.09.1984 a
20.06.1989 e de 01.02.1990 a 28.04.1995, respeitando-se, assim, o princípio
da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor.
- Cômputo do tempo de serviço incontroverso, acrescido aos períodos
especiais ora reconhecidos, verifica-se que o requerente faz jus à revisão da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar
da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281661
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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