TRF3 0041694-80.2012.4.03.9999 00416948020124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO
INSS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora, no período reconhecido na sentença que determinou averbação,
a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4.As contribuições recolhidas à Previdência Social e constantes do CNIS
reforçam o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
5.Não é necessário o recolhimento das contribuições referentes ao período
de trabalho rural anterior a 1991, conforme pede o INSS na apelação,
porquanto não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e sim
aposentadoria por idade para a qual não se aplica o entendimento expendido.
6.Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo com consectários.
7.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido
inicial.
8.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da
sentença.
9.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
10. Provimento da apelação da autora e improvimento da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO
INSS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por
parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a
qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio
corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da
autora, no período reconhecido na sentença que determinou averbação,
a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo
em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4.As contribuições recolhidas à Previdência Social e constantes do CNIS
reforçam o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
5.Não é necessário o recolhimento das contribuições referentes ao período
de trabalho rural anterior a 1991, conforme pede o INSS na apelação,
porquanto não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e sim
aposentadoria por idade para a qual não se aplica o entendimento expendido.
6.Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo com consectários.
7.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido
inicial.
8.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da
sentença.
9.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do
E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
10. Provimento da apelação da autora e improvimento da apelação do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1798288
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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