TRF3 0041704-27.2012.4.03.9999 00417042720124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979, 18/06/1980 a 31/10/1980,
03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 03/05/1982 a 28/10/1982,
02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/11/1984, 01/06/1985 a 11/10/1985 e
02/06/1986 a 06/11/1986, 13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988,
01/05/1988 a 31/10/1988, 23/01/1989 a 28/05/1989 e 01/06/1989 a 29/07/2009.
2 - Quanto aos períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979,
18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981,
03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984,
13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988,
e 01/06/1989 a 22/11/1998, trabalhados na empresa "Pedra Agroindustrial S/A",
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/32) informa que
o autor, no exercício das funções de "Servente", "Servente pedreiro",
"Operador Centrífuga Manual" e "Operador Centrífuga Automática", esteve
exposto a nível de pressão sonora da ordem de 90 dB (A).
3 - No tocante aos períodos de 23/01/1989 a 28/05/1989 e 23/11/1998 a
12/06/2009 (data da emissão do PPP), laborados na mesma empresa retro
mencionada, verifica-se que, à diferença do ocorrido nos demais interregnos,
não houve a exposição a fatores de risco no labor desempenhado pelo autor,
cabendo ressaltar que o PPP foi devidamente preenchido em todos os seus campos
- ao contrário do que alega o demandante no sentido de que se trataria
de documento incompleto a justificar a necessidade de perícia técnica -
com referência ao profissional legalmente habilitado, responsável pela
aferição das condições ambientais de trabalho.
4 - Por fim, quanto aos períodos de 01/06/1985 a 11/10/1985 e 02/06/1986
a 06/11/1986, trabalhados na empresa "Usina Santa Elisa S/A", sobreveio
laudo técnico pericial no curso da demanda (fls. 124/128-verso), o qual
consignou, em seu bojo, que o autor esteve exposto a ruído, níveis 89,9
dB(A) e 84 dB(A), no desempenho de suas atividades como "Auxiliar de Usina"
e "Ensacador".
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
que nos períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979,
18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981,
03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984,
13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988
e 01/06/1989 a 05/03/1997, trabalhados para a empresa "Pedra Agroindustrial
S/A", e nos períodos de 01/06/1985 a 11/10/1985 e 02/06/1986 a 06/11/1986,
trabalhados na empresa "Usina Santa Elisa S/A", merece ser acolhido o pedido
do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite
de tolerância acima inserido. Por outro lado, impossível o cômputo de
tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 22/11/1998,
uma vez que a intensidade do ruído comprovado pela documentação juntada -
90 dB(A) - não ultrapassa o limite de tolerância vigente à época.
17 - Da mesma forma, não há como acolher o pedido de reconhecimento de
tempo especial nos períodos de 23/01/1989 a 28/05/1989 e 23/11/1998 a
29/07/2009, na medida em que, conforme fundamentação supra, não houve a
comprovação de que o labor fora exercido em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o
autor alcançou apenas 13 anos, 07 meses e 05 dias de serviço especial,
tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada
na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico.
19 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial
de labor, os períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979,
18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981,
03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984,
01/06/1985 a 11/10/1985, 02/06/1986 a 06/11/1986, 13/05/1987 a 26/10/1987,
03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988, e 01/06/1989 a 05/03/1997.
20 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979, 18/06/1980 a 31/10/1980,
03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 03/05/1982 a 28/10/1982,
02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/11/1984, 01/06/1985 a 11/10/1985 e
02/06/1986 a 06/11/1986, 13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988,
01/05/1988 a 31/10/1988, 23/01/1989 a 28/05/1989 e 01/06/1989 a 29/07/2009.
2 - Quanto aos períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979,
18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981,
03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984,
13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988,
e 01/06/1989 a 22/11/1998, trabalhados na empresa "Pedra Agroindustrial S/A",
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/32) informa que
o autor, no exercício das funções de "Servente", "Servente pedreiro",
"Operador Centrífuga Manual" e "Operador Centrífuga Automática", esteve
exposto a nível de pressão sonora da ordem de 90 dB (A).
3 - No tocante aos períodos de 23/01/1989 a 28/05/1989 e 23/11/1998 a
12/06/2009 (data da emissão do PPP), laborados na mesma empresa retro
mencionada, verifica-se que, à diferença do ocorrido nos demais interregnos,
não houve a exposição a fatores de risco no labor desempenhado pelo autor,
cabendo ressaltar que o PPP foi devidamente preenchido em todos os seus campos
- ao contrário do que alega o demandante no sentido de que se trataria
de documento incompleto a justificar a necessidade de perícia técnica -
com referência ao profissional legalmente habilitado, responsável pela
aferição das condições ambientais de trabalho.
4 - Por fim, quanto aos períodos de 01/06/1985 a 11/10/1985 e 02/06/1986
a 06/11/1986, trabalhados na empresa "Usina Santa Elisa S/A", sobreveio
laudo técnico pericial no curso da demanda (fls. 124/128-verso), o qual
consignou, em seu bojo, que o autor esteve exposto a ruído, níveis 89,9
dB(A) e 84 dB(A), no desempenho de suas atividades como "Auxiliar de Usina"
e "Ensacador".
5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
que nos períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979,
18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981,
03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984,
13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988
e 01/06/1989 a 05/03/1997, trabalhados para a empresa "Pedra Agroindustrial
S/A", e nos períodos de 01/06/1985 a 11/10/1985 e 02/06/1986 a 06/11/1986,
trabalhados na empresa "Usina Santa Elisa S/A", merece ser acolhido o pedido
do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite
de tolerância acima inserido. Por outro lado, impossível o cômputo de
tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 22/11/1998,
uma vez que a intensidade do ruído comprovado pela documentação juntada -
90 dB(A) - não ultrapassa o limite de tolerância vigente à época.
17 - Da mesma forma, não há como acolher o pedido de reconhecimento de
tempo especial nos períodos de 23/01/1989 a 28/05/1989 e 23/11/1998 a
29/07/2009, na medida em que, conforme fundamentação supra, não houve a
comprovação de que o labor fora exercido em condições prejudiciais à
saúde e à integridade física.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o
autor alcançou apenas 13 anos, 07 meses e 05 dias de serviço especial,
tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada
na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico.
19 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial
de labor, os períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979,
18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981,
03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984,
01/06/1985 a 11/10/1985, 02/06/1986 a 06/11/1986, 13/05/1987 a 26/10/1987,
03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988, e 01/06/1989 a 05/03/1997.
20 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar
parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para restringir
o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 05/05/1978 a
10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979, 18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a
25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a
28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984, 01/06/1985 a 11/10/1985, 02/06/1986 a
06/11/1986, 13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988
a 31/10/1988, e 01/06/1989 a 05/03/1997, mantendo, no mais, íntegra a
r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1798298
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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