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Jurisprudência


TRF3 0041704-27.2012.4.03.9999 00417042720124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979, 18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/11/1984, 01/06/1985 a 11/10/1985 e 02/06/1986 a 06/11/1986, 13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988, 23/01/1989 a 28/05/1989 e 01/06/1989 a 29/07/2009. 2 - Quanto aos períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979, 18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984, 13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988, e 01/06/1989 a 22/11/1998, trabalhados na empresa "Pedra Agroindustrial S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/32) informa que o autor, no exercício das funções de "Servente", "Servente pedreiro", "Operador Centrífuga Manual" e "Operador Centrífuga Automática", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 90 dB (A). 3 - No tocante aos períodos de 23/01/1989 a 28/05/1989 e 23/11/1998 a 12/06/2009 (data da emissão do PPP), laborados na mesma empresa retro mencionada, verifica-se que, à diferença do ocorrido nos demais interregnos, não houve a exposição a fatores de risco no labor desempenhado pelo autor, cabendo ressaltar que o PPP foi devidamente preenchido em todos os seus campos - ao contrário do que alega o demandante no sentido de que se trataria de documento incompleto a justificar a necessidade de perícia técnica - com referência ao profissional legalmente habilitado, responsável pela aferição das condições ambientais de trabalho. 4 - Por fim, quanto aos períodos de 01/06/1985 a 11/10/1985 e 02/06/1986 a 06/11/1986, trabalhados na empresa "Usina Santa Elisa S/A", sobreveio laudo técnico pericial no curso da demanda (fls. 124/128-verso), o qual consignou, em seu bojo, que o autor esteve exposto a ruído, níveis 89,9 dB(A) e 84 dB(A), no desempenho de suas atividades como "Auxiliar de Usina" e "Ensacador". 5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que nos períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979, 18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984, 13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988 e 01/06/1989 a 05/03/1997, trabalhados para a empresa "Pedra Agroindustrial S/A", e nos períodos de 01/06/1985 a 11/10/1985 e 02/06/1986 a 06/11/1986, trabalhados na empresa "Usina Santa Elisa S/A", merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância acima inserido. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 22/11/1998, uma vez que a intensidade do ruído comprovado pela documentação juntada - 90 dB(A) - não ultrapassa o limite de tolerância vigente à época. 17 - Da mesma forma, não há como acolher o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 23/01/1989 a 28/05/1989 e 23/11/1998 a 29/07/2009, na medida em que, conforme fundamentação supra, não houve a comprovação de que o labor fora exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou apenas 13 anos, 07 meses e 05 dias de serviço especial, tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico. 19 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979, 18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984, 01/06/1985 a 11/10/1985, 02/06/1986 a 06/11/1986, 13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988, e 01/06/1989 a 05/03/1997. 20 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 21 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 05/05/1978 a 10/10/1978, 08/06/1979 a 12/11/1979, 18/06/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 25/04/1981, 02/05/1981 a 12/10/1981, 03/05/1982 a 28/10/1982, 02/05/1983 a 28/11/1983, 10/05/1984 a 30/09/1984, 01/06/1985 a 11/10/1985, 02/06/1986 a 06/11/1986, 13/05/1987 a 26/10/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988, 01/05/1988 a 31/10/1988, e 01/06/1989 a 05/03/1997, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1798298
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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