TRF3 0041752-59.2007.4.03.9999 00417525920074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA
MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. RECONHECIMENTO
DE PARTE DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
COMO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o juiz a quo reconheceu o exercício de parte do labor rural no
período questionado na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido
de reconhecimento de atividade especial no que concerne aos interregnos de
02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981, 13/05/1981 a 22/10/1981
e de 23/11/1981 a 08/08/1994. Desta forma, a sentença é citra petita,
porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual
art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento
imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que
se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, o autor apresentou apenas
Certidão de Casamento, realizado em 02/03/1979, em que é qualificado como
"lavrador" (fl. 19) e Certificado de Dispensa de Incorporação, datado
de 21/10/1974, em que não aparece sua profissão (fl. 20). Nenhuma outra
prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos
testemunhais suprissem a comprovação de supostos 13 anos de exercício de
labor rural, o que não se afigura legítimo.
4 - Em 2006, foram ouvidas três testemunhas. José Valaitis Filho
(fls. 57/59), Maurilio Teodoro da Silva (fls. 60/61) e Horacio Antonio Estevan
(fls.67/69). Assim, a prova oral reforça o labor no campo, contudo, não
amplia a eficácia da prova material.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se estender a condição atestada em documento emitido em 1979 - quiçá
porque emitido por declaração do interessado - por longos 13 anos. Admitir o
contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material
nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da
comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Ressalte-se que a atividade exercida exclusivamente na lavoura,
principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível
com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento
de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a
orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma.
9 - Assim, possível o reconhecimento do labor rural entre outubro de 1974 e
janeiro de 1978, sem, contudo, considerar especial esta atividade. Os demais
períodos não podem ser reconhecidos como tempo de labor rural, eis que não
há nos autos documentos que comprovem a qualidade de rurícola do autor,
não bastando a prova exclusivamente testemunhal para sua comprovação.
10 - Passo a análise da alegada atividade especial. Conforme formulário
DIRBEN-8030 (fl. 11), no período de 02/05/1979 a 03/07/1980, o autor
laborou na Salto Pref. Estância Turística, no setor de construções e
reformas públicas; época em que esteve em contato com materiais como cal,
cimento, areia, tijolos, entre outros. De acordo com formulários DSS-8030
(fls. 12, 13 e 16) e laudo técnico pericial (fls. 14/15), no período
de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio,
o autor esteve exposto a ruído de 95 dB(A); de 13/05/1981 a 22/10/1981,
na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda, a ruído de 100 dB(A); e de
23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A, de 90 dB(A).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 02/05/1979 a 03/07/1980, na Salto Pref. Estância Turística (agentes
nocivos enquadrados no código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64); de
01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio (95 dB),
de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda (100
dB); e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A (90 dB).
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Assim, após somar o tempo rural (21/10/1974 a 31/01/1978) e os
períodos especiais (02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981,
13/05/1981 a 22/10/1981 e 23/11/1981 a 08/08/1994) reconhecidos nesta
demanda, convertidos em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
1,40, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(CNIS anexo) e anotados em CTPS (fls. 21/26); constata-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 25 anos,
10 meses e 15 dias; portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
23 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento
da citação (03/07/2005 - fl. 48-verso), com menos de 52 anos de idade e
com 31 anos, 1 mês e 9 dias de tempo total de atividade; o autor não havia
cumprido nem o requisito etário e nem o "pedágio" necessário para fazer
jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Sentença anulada de ofício. Julgada parcialmente procedente a
ação. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA
MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. RECONHECIMENTO
DE PARTE DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
COMO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o juiz a quo reconheceu o exercício de parte do labor rural no
período questionado na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido
de reconhecimento de atividade especial no que concerne aos interregnos de
02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981, 13/05/1981 a 22/10/1981
e de 23/11/1981 a 08/08/1994. Desta forma, a sentença é citra petita,
porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual
art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento
imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que
se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, o autor apresentou apenas
Certidão de Casamento, realizado em 02/03/1979, em que é qualificado como
"lavrador" (fl. 19) e Certificado de Dispensa de Incorporação, datado
de 21/10/1974, em que não aparece sua profissão (fl. 20). Nenhuma outra
prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos
testemunhais suprissem a comprovação de supostos 13 anos de exercício de
labor rural, o que não se afigura legítimo.
4 - Em 2006, foram ouvidas três testemunhas. José Valaitis Filho
(fls. 57/59), Maurilio Teodoro da Silva (fls. 60/61) e Horacio Antonio Estevan
(fls.67/69). Assim, a prova oral reforça o labor no campo, contudo, não
amplia a eficácia da prova material.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se estender a condição atestada em documento emitido em 1979 - quiçá
porque emitido por declaração do interessado - por longos 13 anos. Admitir o
contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material
nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da
comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Ressalte-se que a atividade exercida exclusivamente na lavoura,
principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível
com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento
de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a
orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma.
9 - Assim, possível o reconhecimento do labor rural entre outubro de 1974 e
janeiro de 1978, sem, contudo, considerar especial esta atividade. Os demais
períodos não podem ser reconhecidos como tempo de labor rural, eis que não
há nos autos documentos que comprovem a qualidade de rurícola do autor,
não bastando a prova exclusivamente testemunhal para sua comprovação.
10 - Passo a análise da alegada atividade especial. Conforme formulário
DIRBEN-8030 (fl. 11), no período de 02/05/1979 a 03/07/1980, o autor
laborou na Salto Pref. Estância Turística, no setor de construções e
reformas públicas; época em que esteve em contato com materiais como cal,
cimento, areia, tijolos, entre outros. De acordo com formulários DSS-8030
(fls. 12, 13 e 16) e laudo técnico pericial (fls. 14/15), no período
de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio,
o autor esteve exposto a ruído de 95 dB(A); de 13/05/1981 a 22/10/1981,
na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda, a ruído de 100 dB(A); e de
23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A, de 90 dB(A).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 02/05/1979 a 03/07/1980, na Salto Pref. Estância Turística (agentes
nocivos enquadrados no código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64); de
01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio (95 dB),
de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda (100
dB); e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A (90 dB).
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Assim, após somar o tempo rural (21/10/1974 a 31/01/1978) e os
períodos especiais (02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981,
13/05/1981 a 22/10/1981 e 23/11/1981 a 08/08/1994) reconhecidos nesta
demanda, convertidos em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
1,40, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(CNIS anexo) e anotados em CTPS (fls. 21/26); constata-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 25 anos,
10 meses e 15 dias; portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
23 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento
da citação (03/07/2005 - fl. 48-verso), com menos de 52 anos de idade e
com 31 anos, 1 mês e 9 dias de tempo total de atividade; o autor não havia
cumprido nem o requisito etário e nem o "pedágio" necessário para fazer
jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Sentença anulada de ofício. Julgada parcialmente procedente a
ação. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra
petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo
Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural
no período de 21/10/1974 a 31/01/1978 e para reconhecer a especialidade do
labor nos períodos de 02/05/1979 a 03/07/1980, na Salto Pref. Estância
Turística, de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e
Comércio, de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense
Ltda, e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A, e para
reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto
no art. 21 do CPC/73, restando prejudicada a análise das apelações do
autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1238508
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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