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Jurisprudência


TRF3 0041752-59.2007.4.03.9999 00417525920074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL COMO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o exercício de parte do labor rural no período questionado na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento de atividade especial no que concerne aos interregnos de 02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981, 13/05/1981 a 22/10/1981 e de 23/11/1981 a 08/08/1994. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Para a comprovação do suposto labor rural, o autor apresentou apenas Certidão de Casamento, realizado em 02/03/1979, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 19) e Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 21/10/1974, em que não aparece sua profissão (fl. 20). Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos 13 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. 4 - Em 2006, foram ouvidas três testemunhas. José Valaitis Filho (fls. 57/59), Maurilio Teodoro da Silva (fls. 60/61) e Horacio Antonio Estevan (fls.67/69). Assim, a prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia da prova material. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1979 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 13 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal. 7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 8 - Ressalte-se que a atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma. 9 - Assim, possível o reconhecimento do labor rural entre outubro de 1974 e janeiro de 1978, sem, contudo, considerar especial esta atividade. Os demais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de labor rural, eis que não há nos autos documentos que comprovem a qualidade de rurícola do autor, não bastando a prova exclusivamente testemunhal para sua comprovação. 10 - Passo a análise da alegada atividade especial. Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 11), no período de 02/05/1979 a 03/07/1980, o autor laborou na Salto Pref. Estância Turística, no setor de construções e reformas públicas; época em que esteve em contato com materiais como cal, cimento, areia, tijolos, entre outros. De acordo com formulários DSS-8030 (fls. 12, 13 e 16) e laudo técnico pericial (fls. 14/15), no período de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio, o autor esteve exposto a ruído de 95 dB(A); de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda, a ruído de 100 dB(A); e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A, de 90 dB(A). 11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 02/05/1979 a 03/07/1980, na Salto Pref. Estância Turística (agentes nocivos enquadrados no código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64); de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio (95 dB), de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda (100 dB); e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A (90 dB). 19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 20 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 21 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 22 - Assim, após somar o tempo rural (21/10/1974 a 31/01/1978) e os períodos especiais (02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981, 13/05/1981 a 22/10/1981 e 23/11/1981 a 08/08/1994) reconhecidos nesta demanda, convertidos em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS anexo) e anotados em CTPS (fls. 21/26); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 25 anos, 10 meses e 15 dias; portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria. 23 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento da citação (03/07/2005 - fl. 48-verso), com menos de 52 anos de idade e com 31 anos, 1 mês e 9 dias de tempo total de atividade; o autor não havia cumprido nem o requisito etário e nem o "pedágio" necessário para fazer jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 24 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 25 - Sentença anulada de ofício. Julgada parcialmente procedente a ação. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 21/10/1974 a 31/01/1978 e para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 02/05/1979 a 03/07/1980, na Salto Pref. Estância Turística, de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio, de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda, e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A, e para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, restando prejudicada a análise das apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1238508
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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