TRF3 0041775-87.2016.4.03.9999 00417758720164039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO
ESTÁVEL. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que Nelson Medis Borges era titular do benefício de aposentadoria por
idade - trabalhador rural (NB 41/1218116150), desde 20 de fevereiro de 2002,
cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de agosto de 2006, conforme
faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 66.
II - A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado, uma vez que a
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Nelson Medis Borges
(NB 21/1353449197), fora concedida administrativamente, a contar da data do
falecimento (14/08/2006), tão somente em favor dos filhos menores do casal,
cuja cessação deu-se em razão do advento do limite etário, em 06 de
junho de 2014, conforme evidenciam os extratos de fls. 93 e 93v.
III - A autora carreou aos autos início de prova material da união
estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento de fls. 13/17,
pertinentes a cinco filhos havidos do vínculo marital, contando o mais
jovem com 13 anos de idade, ao tempo do falecimento do segurado (fls. 77 e
77v.). Além disso, na Certidão de Óbito de fl. 77 restou assentado que,
ao tempo do falecimento, Nelson Medis Borges estava a residir na Rua Nove,
nº 21, no Jardim Santa Ifigênia, em Olímpia - SP, vale dizer, o mesmo
endereço mencionado pela autora, por ocasião do requerimento administrativo
do benefício de pensão por morte em favor dos filhos, formulado em 12 de
setembro de 2006, conforme se depreende dos documentos de fls. 75, 79/84,
86, 91, 94. Tais documentos constituem indicativo de que a coabitação e
a convivência de ambos estenderam-se até a data do falecimento.
IV - Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em
07 de julho de 2016 (fl. 122), confirmam que a autora e o falecido segurado
conviveram maritalmente. Com efeito, José Adagildo Teixeira de Araújo
asseverou conhecê-la desde 2002 e ter vivenciado que, desde então, "eles
viveram como família", inclusive, tendo ela cuidado de Nelson, a partir do
momento em que ele foi acometido por enfermidade. A depoente Maria Luiza de
Melo Silva também asseverou conhecê-la há muito tempo e saber que ela e
Nelson tiveram cinco filhos em comum e que sempre conviveram maritalmente.
V - Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração
da dependência econômica, uma vez ser esta presumida em relação à
companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
VI - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74
da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias
após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo. Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após
o lapso temporal de trinta dias (fl. 46), o dies a quo deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (15/05/2015).
VII - Juros de mora conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
XI. Apelação da parte autora a qual se dá provimento
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UNIÃO
ESTÁVEL. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que Nelson Medis Borges era titular do benefício de aposentadoria por
idade - trabalhador rural (NB 41/1218116150), desde 20 de fevereiro de 2002,
cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de agosto de 2006, conforme
faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 66.
II - A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado, uma vez que a
pensão por morte, em decorrência do falecimento de Nelson Medis Borges
(NB 21/1353449197), fora concedida administrativamente, a contar da data do
falecimento (14/08/2006), tão somente em favor dos filhos menores do casal,
cuja cessação deu-se em razão do advento do limite etário, em 06 de
junho de 2014, conforme evidenciam os extratos de fls. 93 e 93v.
III - A autora carreou aos autos início de prova material da união
estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento de fls. 13/17,
pertinentes a cinco filhos havidos do vínculo marital, contando o mais
jovem com 13 anos de idade, ao tempo do falecimento do segurado (fls. 77 e
77v.). Além disso, na Certidão de Óbito de fl. 77 restou assentado que,
ao tempo do falecimento, Nelson Medis Borges estava a residir na Rua Nove,
nº 21, no Jardim Santa Ifigênia, em Olímpia - SP, vale dizer, o mesmo
endereço mencionado pela autora, por ocasião do requerimento administrativo
do benefício de pensão por morte em favor dos filhos, formulado em 12 de
setembro de 2006, conforme se depreende dos documentos de fls. 75, 79/84,
86, 91, 94. Tais documentos constituem indicativo de que a coabitação e
a convivência de ambos estenderam-se até a data do falecimento.
IV - Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em
07 de julho de 2016 (fl. 122), confirmam que a autora e o falecido segurado
conviveram maritalmente. Com efeito, José Adagildo Teixeira de Araújo
asseverou conhecê-la desde 2002 e ter vivenciado que, desde então, "eles
viveram como família", inclusive, tendo ela cuidado de Nelson, a partir do
momento em que ele foi acometido por enfermidade. A depoente Maria Luiza de
Melo Silva também asseverou conhecê-la há muito tempo e saber que ela e
Nelson tiveram cinco filhos em comum e que sempre conviveram maritalmente.
V - Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração
da dependência econômica, uma vez ser esta presumida em relação à
companheira, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
VI - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74
da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias
após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo. Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após
o lapso temporal de trinta dias (fl. 46), o dies a quo deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (15/05/2015).
VII - Juros de mora conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
XI. Apelação da parte autora a qual se dá provimentoDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211308
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017
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