TRF3 0041784-05.1999.4.03.6100 00417840519994036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE
RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE TAXATIVA DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECLARADA
POR SENTENÇA: INEXISTÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos da previsão
taxativa do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. O Novo Código de Processo Civil não prevê o cabimento da apelação
para os casos em que o acolhimento da impugnação implique extinção
da execução, à maneira do artigo 475-M do Código de Processo Civil
de 1973. Todavia, ainda que permaneça o entendimento jurisprudencial pela
distinção recursal conforme a execução seja ou não extinta pela decisão
que acolhe a impugnação, há que se considerar que, no caso dos autos,
não houve extinção da execução declarada por sentença, nos termos dos
artigos 924 e 925 do atual diploma processual, mas tão somente a declaração
de que inexistem valores a serem executados, ante o trânsito em julgado do
termo de homologação do acordo.
3. A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, não havendo que
se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
4. Apelação não conhecida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE
RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE TAXATIVA DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECLARADA
POR SENTENÇA: INEXISTÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE:
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso cabível contra a decisão que resolve a impugnação ao
cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos da previsão
taxativa do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. O Novo Código de Processo Civil não prevê o cabimento da apelação
para os casos em que o acolhimento da impugnação implique extinção
da execução, à maneira do artigo 475-M do Código de Processo Civil
de 1973. Todavia, ainda que permaneça o entendimento jurisprudencial pela
distinção recursal conforme a execução seja ou não extinta pela decisão
que acolhe a impugnação, há que se considerar que, no caso dos autos,
não houve extinção da execução declarada por sentença, nos termos dos
artigos 924 e 925 do atual diploma processual, mas tão somente a declaração
de que inexistem valores a serem executados, ante o trânsito em julgado do
termo de homologação do acordo.
3. A interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, não havendo que
se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
4. Apelação não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1345387
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1015 PAR-ÚNICO ART-924 ART-925
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475M
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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