TRF3 0041856-12.2011.4.03.9999 00418561220114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DA VERBA
HONORÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 02/09/1991 a 31/07/2004 e 12/02/2005 a
04/12/2009.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 19)
demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista" nos períodos de
02/09/1991 a 31/07/2004 e 12/02/2005 a 04/12/2009 (Fazenda Santa Cruz).
7 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
8 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
no período de 02/09/1991 a 28/04/1995, na função de tratorista.
9 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do período
de 29/04/1995 a 31/07/2004 e 12/01/2005 a 04/12/2009, eis que o labor
especial com base na categorial profissional somente pode ser reconhecido
até 28/04/1995.
10 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
13 - Desta forma, após converter os períodos de labor especial, reconhecidos
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somá-los aos períodos comum anotado em CTPS e reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 73/74 e 80/81), verifica-se que na data da
EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 20 anos, 98meses e 17 dias de tempo
total de atividade, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
14 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (21/05/2010 - fl. 42), o autor contava com
31 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de atividade; assim, não cumpriu o
"pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DA VERBA
HONORÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 02/09/1991 a 31/07/2004 e 12/02/2005 a
04/12/2009.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 19)
demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista" nos períodos de
02/09/1991 a 31/07/2004 e 12/02/2005 a 04/12/2009 (Fazenda Santa Cruz).
7 - A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
8 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
no período de 02/09/1991 a 28/04/1995, na função de tratorista.
9 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do período
de 29/04/1995 a 31/07/2004 e 12/01/2005 a 04/12/2009, eis que o labor
especial com base na categorial profissional somente pode ser reconhecido
até 28/04/1995.
10 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
13 - Desta forma, após converter os períodos de labor especial, reconhecidos
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somá-los aos períodos comum anotado em CTPS e reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 73/74 e 80/81), verifica-se que na data da
EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 20 anos, 98meses e 17 dias de tempo
total de atividade, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
14 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (21/05/2010 - fl. 42), o autor contava com
31 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de atividade; assim, não cumpriu o
"pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
29/04/1995 a 31/07/2004 e 12/02/2005 a 04/12/2009, julgo improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria, e condeno a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios de
10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1689547
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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