TRF3 0041902-88.2017.4.03.9999 00419028820174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos lapsos de 16/8/1985 a 4/9/1987, de 5/9/1987 a
2/4/1996, de 6/5/1998 a 30/1/1999, de 17/6/1999 a 1º/3/2000, de 14/7/2000
a 22/2/2001, de 4/6/2001 a 4/2/2002, de 6/5/2002 a 31/1/2003, de 9/6/2003 a
10/1/2004, de 7/6/2004 a 11/2/2005, de 13/6/2005 a 2/2/2006, de 13/3/2006 a
20/4/2006, de 29/5/2006 a 31/1/2007, de 2/7/2007 a 12/4/2008, de 12/5/2008 a
15/4/2009, de 21/7/2009 a 7/8/2009 e de 7/10/2009 a 1º/10/2010, consta laudo
judicial que indica o exercício da atividade rurícola, com a exposição
habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos), fato que possibilita
o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.6,
códigos 1.2.10 e 1.2.6 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.9
e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99. Todavia,
há período de fruição de auxílio-doença previdenciário (10/6/1995 a
18/7/1995), o qual não integra a contagem diferenciada.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução, com perícia in loco,
no tocante ao intervalo de 2/2/2011 a 14/12/2012, apontou a exposição
habitual e permanente a agentes biológicos, decorrentes do trabalho em
frigorífico; bem como a ruído superior aos limites de tolerância, o que
possibilita a contagem diferenciada requerida.
- Inviável o enquadramento do interstício de 9/5/1977 a 6/8/1985, trabalhado
na empresa "Companhia Agrícola Santa Helena", na função de trabalhador
"braçal rural". Para o enquadramento na situação prevista no código
2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição,
habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não
ocorreu. A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio,
calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos),
não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou
perigosa.
- Não obstante o reconhecimento parcial do labor especial, estão ausentes
os requisitos insculpidos nos artigos 52 e 57 da Lei n. 8.213/91 e 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES
CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos lapsos de 16/8/1985 a 4/9/1987, de 5/9/1987 a
2/4/1996, de 6/5/1998 a 30/1/1999, de 17/6/1999 a 1º/3/2000, de 14/7/2000
a 22/2/2001, de 4/6/2001 a 4/2/2002, de 6/5/2002 a 31/1/2003, de 9/6/2003 a
10/1/2004, de 7/6/2004 a 11/2/2005, de 13/6/2005 a 2/2/2006, de 13/3/2006 a
20/4/2006, de 29/5/2006 a 31/1/2007, de 2/7/2007 a 12/4/2008, de 12/5/2008 a
15/4/2009, de 21/7/2009 a 7/8/2009 e de 7/10/2009 a 1º/10/2010, consta laudo
judicial que indica o exercício da atividade rurícola, com a exposição
habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos), fato que possibilita
o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.6,
códigos 1.2.10 e 1.2.6 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.9
e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99. Todavia,
há período de fruição de auxílio-doença previdenciário (10/6/1995 a
18/7/1995), o qual não integra a contagem diferenciada.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução, com perícia in loco,
no tocante ao intervalo de 2/2/2011 a 14/12/2012, apontou a exposição
habitual e permanente a agentes biológicos, decorrentes do trabalho em
frigorífico; bem como a ruído superior aos limites de tolerância, o que
possibilita a contagem diferenciada requerida.
- Inviável o enquadramento do interstício de 9/5/1977 a 6/8/1985, trabalhado
na empresa "Companhia Agrícola Santa Helena", na função de trabalhador
"braçal rural". Para o enquadramento na situação prevista no código
2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição,
habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não
ocorreu. A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio,
calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos),
não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou
perigosa.
- Não obstante o reconhecimento parcial do labor especial, estão ausentes
os requisitos insculpidos nos artigos 52 e 57 da Lei n. 8.213/91 e 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284450
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED LEI-6887 ANO-1980
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-1.0.9 ITE-1.0.12
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.11 ITE-2.2.1
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.6 ITE-1.2.10
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
LEG-FED MPR-1729 ANO-1998
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
LEG-FED LEI-9732 ANO-1998
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-57
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-14 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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