TRF3 0041903-10.2016.4.03.9999 00419031020164039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. QUESTÃO INCONTROVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - No caso concreto, observa-se que a especialidade do intervalo de
01.02.1989 a 05.03.1997 é incontroversa, conforme contagem administrativa
do INSS de fls. 80/81.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu à autora o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
26.01.2013, data do primeiro requerimento administrativo, com renda mensal
inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários
à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. QUESTÃO INCONTROVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - No caso concreto, observa-se que a especialidade do intervalo de
01.02.1989 a 05.03.1997 é incontroversa, conforme contagem administrativa
do INSS de fls. 80/81.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu à autora o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
26.01.2013, data do primeiro requerimento administrativo, com renda mensal
inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários
à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211437
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão