TRF3 0041910-02.2016.4.03.9999 00419100220164039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria".
4. A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo,
mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito
à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios
de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador,
mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
5. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não
pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício
do seu poder de polícia.
6. Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta lide (23/04/1986 a
18/09/1988, 03/10/1988 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 22/08/1994 e 24/08/1994 a
15/07/2014), tem-se que o autor possuía à data do requerimento administrativo
(15/07/2014) o tempo de 28 anos, 2 meses e 6 dias trabalhados em condições
especiais, tempo este suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
7. Na sentença, o Magistrado singular computou o tempo de 39 anos, 5 meses e
8 dias de contribuição, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, exatamente nos termos do pedido formulado na
petição inicial. Entretanto, no caso de matéria previdenciária, dada a
relevância social da questão tratada, nada impede que o órgão julgador, se
verificado o preenchimento dos requisitos necessários, conceda ao postulante
um benefício diverso do pleiteado na petição inicial, sem que isso se
caracterize como decisão extra petita. Precedente do E. STJ.
8. Importante ressaltar que o INSS apresentou resposta e, na oportunidade,
insurgiu-se quanto à pretensão do autor de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, elencando na sua peça de defesa
diversos argumentos contrários ao reconhecimento de tempo de trabalho em
condições especiais. Diante desse quadro, fica o INSS condenado a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 15/07/2014 (DER).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça
Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua
aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau, inclusive, de ofício.
13. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelo
do autor provido. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria".
4. A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo,
mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito
à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios
de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador,
mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
5. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não
pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício
do seu poder de polícia.
6. Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta lide (23/04/1986 a
18/09/1988, 03/10/1988 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 22/08/1994 e 24/08/1994 a
15/07/2014), tem-se que o autor possuía à data do requerimento administrativo
(15/07/2014) o tempo de 28 anos, 2 meses e 6 dias trabalhados em condições
especiais, tempo este suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
7. Na sentença, o Magistrado singular computou o tempo de 39 anos, 5 meses e
8 dias de contribuição, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, exatamente nos termos do pedido formulado na
petição inicial. Entretanto, no caso de matéria previdenciária, dada a
relevância social da questão tratada, nada impede que o órgão julgador, se
verificado o preenchimento dos requisitos necessários, conceda ao postulante
um benefício diverso do pleiteado na petição inicial, sem que isso se
caracterize como decisão extra petita. Precedente do E. STJ.
8. Importante ressaltar que o INSS apresentou resposta e, na oportunidade,
insurgiu-se quanto à pretensão do autor de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, elencando na sua peça de defesa
diversos argumentos contrários ao reconhecimento de tempo de trabalho em
condições especiais. Diante desse quadro, fica o INSS condenado a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 15/07/2014 (DER).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça
Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua
aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau, inclusive, de ofício.
13. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelo
do autor provido. Correção monetária corrigida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à
apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, para afastar
a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela sentença,
e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial,
a partir de 15/07/2014, e determinar de ofício a alteração da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211444
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
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