TRF3 0041968-49.2009.4.03.9999 00419684920094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia
da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB
31/123.920.713-9, DIB 12/07/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 28/10/2004 (NB
32/135.312.277-5). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos
relativos à doença que o acomete.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela
parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 12/07/2002 -
pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva
já se encontrava presente desde então.
8 - Em outras palavras, não basta a mera alegação de que o órgão
previdenciário fica "prorrogando a concessão de um benefício", ao invés
de conceder o que seria, em tese, o correto, "obrigando, assim, o segurado
a recorrer ao Poder Judiciário, para ver sanadas injustiças feitas por
este órgão". Caberia ao recorrente demonstrar, principalmente mediante
a produção de prova técnica, sua condição de incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade laborativa no momento da concessão
do auxílio-doença, o que não foi feito.
9 - E nem se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, eis que
o autor foi devidamente intimado para manifestar-se sobre as provas que
pretendia produzir, ocasião em que se limitou a requerer a produção de
prova documental, sem, contudo, especificar de que prova se tratava.
10 - É certo que a vinda do processo administrativo que culminou na concessão
dos benefícios ao autor seria de grande valia na análise de sua pretensão,
porquanto permitiria ao julgador verificar se os resultados obtidos nas
perícias médicas realizadas pelo ente autárquico foram condizentes (ou não)
com a implantação inicial do auxílio-doença e sua posterior conversão
em aposentadoria por invalidez. Todavia, não houve sequer menção quanto
à necessidade de apresentação do referido expediente no curso da demanda.
11 - De todo modo, somente com a realização da perícia judicial seria
possível concluir acerca do grau de incapacidade do autor à época:
se temporária, acertada a concessão tão só de auxílio-doença,
e se definitiva, de rigor a reforma da decisão administrativa, com a
consequente condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de aposentadoria por invalidez.
12 - Como se vê, o demandante pretendeu comprovar o direito à revisão
em pauta tão somente com a juntada de exames e relatórios médicos
particulares, o que não se mostra viável. Na ausência da mencionada
prova pericial, impossível constatar-se eventual equívoco do INSS ao
conceder o auxílio-doença - com a aplicação do coeficiente de cálculo
legalmente previsto para tal beneficio - quando pertinente seria o beneficio
de aposentadoria por invalidez.
13 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil
(art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual
equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia
da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB
31/123.920.713-9, DIB 12/07/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 28/10/2004 (NB
32/135.312.277-5). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos
relativos à doença que o acomete.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela
parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 12/07/2002 -
pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva
já se encontrava presente desde então.
8 - Em outras palavras, não basta a mera alegação de que o órgão
previdenciário fica "prorrogando a concessão de um benefício", ao invés
de conceder o que seria, em tese, o correto, "obrigando, assim, o segurado
a recorrer ao Poder Judiciário, para ver sanadas injustiças feitas por
este órgão". Caberia ao recorrente demonstrar, principalmente mediante
a produção de prova técnica, sua condição de incapacidade total e
permanente para o exercício de atividade laborativa no momento da concessão
do auxílio-doença, o que não foi feito.
9 - E nem se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, eis que
o autor foi devidamente intimado para manifestar-se sobre as provas que
pretendia produzir, ocasião em que se limitou a requerer a produção de
prova documental, sem, contudo, especificar de que prova se tratava.
10 - É certo que a vinda do processo administrativo que culminou na concessão
dos benefícios ao autor seria de grande valia na análise de sua pretensão,
porquanto permitiria ao julgador verificar se os resultados obtidos nas
perícias médicas realizadas pelo ente autárquico foram condizentes (ou não)
com a implantação inicial do auxílio-doença e sua posterior conversão
em aposentadoria por invalidez. Todavia, não houve sequer menção quanto
à necessidade de apresentação do referido expediente no curso da demanda.
11 - De todo modo, somente com a realização da perícia judicial seria
possível concluir acerca do grau de incapacidade do autor à época:
se temporária, acertada a concessão tão só de auxílio-doença,
e se definitiva, de rigor a reforma da decisão administrativa, com a
consequente condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de aposentadoria por invalidez.
12 - Como se vê, o demandante pretendeu comprovar o direito à revisão
em pauta tão somente com a juntada de exames e relatórios médicos
particulares, o que não se mostra viável. Na ausência da mencionada
prova pericial, impossível constatar-se eventual equívoco do INSS ao
conceder o auxílio-doença - com a aplicação do coeficiente de cálculo
legalmente previsto para tal beneficio - quando pertinente seria o beneficio
de aposentadoria por invalidez.
13 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil
(art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual
equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1474461
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
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