TRF3 0041994-81.2008.4.03.9999 00419948120084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE ANTES
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO
CUMPRIDOS APÓS EC Nº 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
7 - Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da atividade
campesina. A testemunha Sra. Maria Regina Garcia Cruvinel (fl. 157) afirmou
que "pelo que ouviu de seu marido e de seu sogro, pai dele, anteriormente
o Sr. José Francisco Lago havia trabalhado nas propriedades da famílias,
denominadas "Chácara do Maciel" e "Campinho" e "que ele trabalhava como
lavrador na apanha e café, no entanto, não ficou sabendo qual foi o período
que prestou serviços a eles nas propriedades."O depoente Sr. Antônio
Pedro Silva (fl. 158) disse que "o depoente foi lavrador na propriedade
de Montroz Cruvinel, denominada Chácara Maciel, durante dois anos, mas
precisamente de 1970 a 1971; que José Francisco Lázaro era seu companheiro
de trabalho e ele já exercia suas funções na propriedade quando o depoente
lá iniciou." Relatou que "José Francisco Lázaro deveria ter uns 20 anos
quando trabalhou com o depoente, mas desde criança sabe que ele trabalhava
na lavoura de café para um e outro agricultor".
8- A prova segura, isto é, por meio de testemunho direto, acerca do trabalho
desenvolvido pelo requerente na lavoura cafeeira, restringe-se aos anos de 1970
e 1971, já que a Sra. Maria reconhece expressamente não saber o período do
trabalho realizado pelo autor como trabalhador rural, e o Sr. Antônio deixa
claro que iniciou o seu labor no ano de 1970, quando conheceu o autor, aduzindo
apenas genericamente "saber" que trabalhou em outro local. Sem qualquer
elemento adicional probatório, não há como retroagir o reconhecimento
da atividade campesina nos termos pretendido nesta demanda. Desta feita,
a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, no entanto, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino somente no período de 01/01/1970 a 31/12/1971.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão
a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, nos períodos entre 04/10/1982 a 16/01/1986, 02/06/1986
a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e 20/09/1993 a 28/04/1995, o autor
trouxe cópias de sua Carteira de Trabalho (fl. 24), além dos formulários
emitidos pelas empregadoras, juntados às fls. 55/62, que demonstram que
trabalhou no transporte rodoviário, como motorista de ônibus ou caminhão,
atividade profissional que pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
15 - O Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado de forma simultânea ao Decreto
nº 83.080/79, prevalecendo, em caso de divergência, a regra mais benéfica
ao segurado. Precedentes desta Corte.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 04/10/1982 a 16/01/1986,
02/06/1986 a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e 20/09/1993 a 28/04/1995,
pelo enquadramento legal da profissão do requerente no Código 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98
18 - Somando-se o labor rural (01/01/1970 a 31/12/1971) ao período especial
(04/10/1982 a 16/01/1986, 02/06/1986 a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e
20/09/1993 a 28/04/1995), convertido em comum, acrescido do tempo constante
na CTPS (fls. 23/28), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação
da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 26 anos, 6 meses e 2 dias
de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do direito à aposentadoria
pleiteada, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (art. 3º, direito adquirido).
19 - Até a data do requerimento administrativo (09/09/2003), o autor
alcançou 31 anos, 2 meses e 26 dias de contribuição, no entanto, nesta
data, não havia completado o requisito etário (53 anos), tampouco a
contribuição adicional necessária ("pedágio") para ter assegurado o
direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme
disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
20 - Desta feita, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria.
21 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida a especialidade nos
períodos vindicados. Por outro lado, somente foi reconhecida pequena parcela
do labor rural almejado, também afastado o direito à aposentadoria, portanto,
restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), sem condenação de qualquer delas no reembolso das
custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE ANTES
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO
CUMPRIDOS APÓS EC Nº 20/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
7 - Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da atividade
campesina. A testemunha Sra. Maria Regina Garcia Cruvinel (fl. 157) afirmou
que "pelo que ouviu de seu marido e de seu sogro, pai dele, anteriormente
o Sr. José Francisco Lago havia trabalhado nas propriedades da famílias,
denominadas "Chácara do Maciel" e "Campinho" e "que ele trabalhava como
lavrador na apanha e café, no entanto, não ficou sabendo qual foi o período
que prestou serviços a eles nas propriedades."O depoente Sr. Antônio
Pedro Silva (fl. 158) disse que "o depoente foi lavrador na propriedade
de Montroz Cruvinel, denominada Chácara Maciel, durante dois anos, mas
precisamente de 1970 a 1971; que José Francisco Lázaro era seu companheiro
de trabalho e ele já exercia suas funções na propriedade quando o depoente
lá iniciou." Relatou que "José Francisco Lázaro deveria ter uns 20 anos
quando trabalhou com o depoente, mas desde criança sabe que ele trabalhava
na lavoura de café para um e outro agricultor".
8- A prova segura, isto é, por meio de testemunho direto, acerca do trabalho
desenvolvido pelo requerente na lavoura cafeeira, restringe-se aos anos de 1970
e 1971, já que a Sra. Maria reconhece expressamente não saber o período do
trabalho realizado pelo autor como trabalhador rural, e o Sr. Antônio deixa
claro que iniciou o seu labor no ano de 1970, quando conheceu o autor, aduzindo
apenas genericamente "saber" que trabalhou em outro local. Sem qualquer
elemento adicional probatório, não há como retroagir o reconhecimento
da atividade campesina nos termos pretendido nesta demanda. Desta feita,
a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, no entanto, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino somente no período de 01/01/1970 a 31/12/1971.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão
a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, nos períodos entre 04/10/1982 a 16/01/1986, 02/06/1986
a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e 20/09/1993 a 28/04/1995, o autor
trouxe cópias de sua Carteira de Trabalho (fl. 24), além dos formulários
emitidos pelas empregadoras, juntados às fls. 55/62, que demonstram que
trabalhou no transporte rodoviário, como motorista de ônibus ou caminhão,
atividade profissional que pode ser enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
15 - O Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado de forma simultânea ao Decreto
nº 83.080/79, prevalecendo, em caso de divergência, a regra mais benéfica
ao segurado. Precedentes desta Corte.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 04/10/1982 a 16/01/1986,
02/06/1986 a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e 20/09/1993 a 28/04/1995,
pelo enquadramento legal da profissão do requerente no Código 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98
18 - Somando-se o labor rural (01/01/1970 a 31/12/1971) ao período especial
(04/10/1982 a 16/01/1986, 02/06/1986 a 31/10/1990, 12/12/1990 a 24/06/1993 e
20/09/1993 a 28/04/1995), convertido em comum, acrescido do tempo constante
na CTPS (fls. 23/28), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação
da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 26 anos, 6 meses e 2 dias
de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do direito à aposentadoria
pleiteada, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (art. 3º, direito adquirido).
19 - Até a data do requerimento administrativo (09/09/2003), o autor
alcançou 31 anos, 2 meses e 26 dias de contribuição, no entanto, nesta
data, não havia completado o requisito etário (53 anos), tampouco a
contribuição adicional necessária ("pedágio") para ter assegurado o
direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme
disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
20 - Desta feita, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria.
21 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida a especialidade nos
períodos vindicados. Por outro lado, somente foi reconhecida pequena parcela
do labor rural almejado, também afastado o direito à aposentadoria, portanto,
restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), sem condenação de qualquer delas no reembolso das
custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar parcial
provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para,
em reforma do julgado de 1º grau, restringir o período de labor rural
reconhecido para o período de 01/01/1970 a 31/12/1971, e julgar improcedente
o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando por compensados
entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1343733
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
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