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Jurisprudência


TRF3 0042035-67.2016.4.03.9999 00420356720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO DE REMESSA OFICIAL AFASTADO. CARÊNCIA. TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS NA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO C.STF.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1.Não é o caso de remessa oficial, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, de acordo com o art.496, §3º, I, do CPC. 2.A autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária. 3.O autor ostenta vínculos rurais anotados no CNIS e na CTPS, tendo apresentado documentação idônea a sustentar o pedido. 4. Comprovado o período de carência por início de prova material corroborada por prova testemunhal. 5.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante trabalhou na lavoura, ao menos pelo tempo de quinze anos de carência, o que reputa-se suficiente à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria. 6. Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o que está retratado nos autos. 7.O pedido de aposentadoria por invalidez com base em salário de contribuição não cabe nos autos, uma vez que o pedido e a sentença é referente à aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo. 8.Mantidos os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a sentença. 9.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto. 10.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF. 11.Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211807
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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