TRF3 0042035-67.2016.4.03.9999 00420356720164039999
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO DE REMESSA
OFICIAL AFASTADO. CARÊNCIA. TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE
DE DADOS DO CNIS E VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS NA CTPS. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL NO VALOR DE UM
SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO
DO C.STF.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS.
1.Não é o caso de remessa oficial, uma vez que o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos, de acordo com o art.496, §3º, I, do CPC.
2.A autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a carência
de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
3.O autor ostenta vínculos rurais anotados no CNIS e na CTPS, tendo
apresentado documentação idônea a sustentar o pedido.
4. Comprovado o período de carência por início de prova material corroborada
por prova testemunhal.
5.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante trabalhou na
lavoura, ao menos pelo tempo de quinze anos de carência, o que reputa-se
suficiente à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria.
6. Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
o que está retratado nos autos.
7.O pedido de aposentadoria por invalidez com base em salário de
contribuição não cabe nos autos, uma vez que o pedido e a sentença é
referente à aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo.
8.Mantidos os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até
a sentença.
9.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
10.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF.
11.Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO DE REMESSA
OFICIAL AFASTADO. CARÊNCIA. TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE
DE DADOS DO CNIS E VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS NA CTPS. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL NO VALOR DE UM
SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO
DO C.STF.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS.
1.Não é o caso de remessa oficial, uma vez que o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos, de acordo com o art.496, §3º, I, do CPC.
2.A autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a carência
de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
3.O autor ostenta vínculos rurais anotados no CNIS e na CTPS, tendo
apresentado documentação idônea a sustentar o pedido.
4. Comprovado o período de carência por início de prova material corroborada
por prova testemunhal.
5.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante trabalhou na
lavoura, ao menos pelo tempo de quinze anos de carência, o que reputa-se
suficiente à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria.
6. Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
o que está retratado nos autos.
7.O pedido de aposentadoria por invalidez com base em salário de
contribuição não cabe nos autos, uma vez que o pedido e a sentença é
referente à aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo.
8.Mantidos os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até
a sentença.
9.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
10.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF.
11.Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211807
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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