TRF3 0042043-44.2016.4.03.9999 00420434420164039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FIAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
APRESENTADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Conforme concluiu o laudo técnico juntado aos autos (item 4) in verbis:
"(...) Todos os trabalhadores com atividades e/ou operações nos locais de
trabalho mencionados, discriminados e classificados em 3.0., fazem jus à
aposentadoria especial nos termos do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro
de 1979(...)".
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos
constantes da CTPS e CNIS até a data do requerimento administrativo
(25/02/2015) perfazem-se 37 anos, 01 mês e 09 dias, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde a DER em 25/02/2015, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FIAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
APRESENTADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Conforme concluiu o laudo técnico juntado aos autos (item 4) in verbis:
"(...) Todos os trabalhadores com atividades e/ou operações nos locais de
trabalho mencionados, discriminados e classificados em 3.0., fazem jus à
aposentadoria especial nos termos do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro
de 1979(...)".
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos
constantes da CTPS e CNIS até a data do requerimento administrativo
(25/02/2015) perfazem-se 37 anos, 01 mês e 09 dias, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde a DER em 25/02/2015, momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor provida. Benefício concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211815
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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