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Jurisprudência


TRF3 0042110-43.2015.4.03.9999 00421104320154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RURÍCOLA EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE GERAL DO COMÉRCIO DE PEDRAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO LABOR ESPECIAL. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo), pelo que é possível enquadrar a atividade de eletricista enrolador nos períodos de 17.04.1986 a 21.08.1989, 02.01.1990 a 31.07.1990, 01.02.1991 a 29.06.1991 e 01.10.1991 a 01.07.1993. - Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A atividade de trabalhador rural, empregado, é prevista como especial no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64, que destina-se ao enquadramento da atividade insalubre de obreiro dedicado à agropecuária, fato este reforçado pelo Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que assegura o enquadramento do obreiro vinculado à Previdência Social Urbana, ou seja, para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes (rural e urbano) pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária. - A atividade de ajudante geral do comércio de minerais não é prevista como insalubre na legislação de regência e o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação da exposição a agentes insalubres, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial. - Reconhecido parte do período postulado como especial, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com eventuais efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor especial desenvolvido nos períodos de 05.08.1991 a 18.12.1991 e 15.06.1992 a 13.08.1992 e a revisar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua mesma espécie, com eventuais efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115565
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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