TRF3 0042110-43.2015.4.03.9999 00421104320154039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RURÍCOLA EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE GERAL DO COMÉRCIO
DE PEDRAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO LABOR
ESPECIAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na
categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo), pelo que é possível
enquadrar a atividade de eletricista enrolador nos períodos de 17.04.1986
a 21.08.1989, 02.01.1990 a 31.07.1990, 01.02.1991 a 29.06.1991 e 01.10.1991
a 01.07.1993.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de
atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com
a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação
de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A atividade de trabalhador rural, empregado, é prevista como especial no
item 2.2.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64, que destina-se ao enquadramento da
atividade insalubre de obreiro dedicado à agropecuária, fato este reforçado
pelo Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social,
que assegura o enquadramento do obreiro vinculado à Previdência Social
Urbana, ou seja, para os períodos anteriores à unificação de ambos os
regimes (rural e urbano) pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo
de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de
ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.
- A atividade de ajudante geral do comércio de minerais não é prevista como
insalubre na legislação de regência e o autor não trouxe aos autos qualquer
comprovação da exposição a agentes insalubres, pelo que não há que se
falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial.
- Reconhecido parte do período postulado como especial, é devida a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com eventuais
efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RURÍCOLA EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE GERAL DO COMÉRCIO
DE PEDRAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO LABOR
ESPECIAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na
categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo), pelo que é possível
enquadrar a atividade de eletricista enrolador nos períodos de 17.04.1986
a 21.08.1989, 02.01.1990 a 31.07.1990, 01.02.1991 a 29.06.1991 e 01.10.1991
a 01.07.1993.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de
atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com
a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação
de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A atividade de trabalhador rural, empregado, é prevista como especial no
item 2.2.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64, que destina-se ao enquadramento da
atividade insalubre de obreiro dedicado à agropecuária, fato este reforçado
pelo Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social,
que assegura o enquadramento do obreiro vinculado à Previdência Social
Urbana, ou seja, para os períodos anteriores à unificação de ambos os
regimes (rural e urbano) pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo
de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de
ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.
- A atividade de ajudante geral do comércio de minerais não é prevista como
insalubre na legislação de regência e o autor não trouxe aos autos qualquer
comprovação da exposição a agentes insalubres, pelo que não há que se
falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial.
- Reconhecido parte do período postulado como especial, é devida a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com eventuais
efeitos financeiros fixados na data do requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso de apelação do autor, para condenar a autarquia federal a averbar
o labor especial desenvolvido nos períodos de 05.08.1991 a 18.12.1991 e
15.06.1992 a 13.08.1992 e a revisar o beneficio de aposentadoria por tempo
de contribuição, em sua mesma espécie, com eventuais efeitos financeiros
fixados na data do requerimento administrativo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115565
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017
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