TRF3 0042138-21.2009.4.03.9999 00421382120094039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO DO VALOR NOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91,
determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do
mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria
a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A Lei nº 9.528/97,
alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também
foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de
aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. Por esse motivo,
ou seja, a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria,
é que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor mensal
do auxílio-acidente integra o salário de contribuição.
2. Com a cessação do auxílio-acidente em 22.07.2008, em razão da concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a parte autora à
inclusão do valor do auxílio-acidente no salários-de-contribuição do
PBC do benefício, com DIB em 23.07.2008.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.273.675-2), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 23.07.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO DO VALOR NOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91,
determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do
mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria
a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A Lei nº 9.528/97,
alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início
de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também
foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de
aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. Por esse motivo,
ou seja, a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria,
é que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor mensal
do auxílio-acidente integra o salário de contribuição.
2. Com a cessação do auxílio-acidente em 22.07.2008, em razão da concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a parte autora à
inclusão do valor do auxílio-acidente no salários-de-contribuição do
PBC do benefício, com DIB em 23.07.2008.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.273.675-2), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 23.07.2008), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1474711
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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