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Jurisprudência


TRF3 0042168-75.2017.4.03.9999 00421687520174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. RUÍDO VARIÁVEL. HIDROCARBONETOS. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. 4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. 5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, nos períodos de 01/04/1987 a 28/04/1995, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/08/2005 a 23/08/2006, na "Prefeitura Municipal de Mogi Guaçi". É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 65/63), LTCAT (fls. 61/59) e laudo pericial (fls. 129/139), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo físico ruído de 87 a 98 dB(A) e ao agente químico - hidrocarboneto. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, conclui-se que o nível de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era de superior a 90 dB, de modo habitual e permanente. 7. A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria n.º 3.214/78. 8. A propósito, enfrentando a questão relativa à contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711). 9. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 10. O autor soma até a data do requerimento administrativo (23/08/2006), mais de 25 anos de atividade especial, suficientes à aposentadoria especial, tempo suficiente à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 11. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (23/08/2006), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial e concessão da aposentadoria especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo, entretanto, que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (31/03/2009 - fls. 12) e o ajuizamento da demanda (25/06/2014 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 25/06/2009, como corretamente fixado pelo juízo "a quo". 12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 13. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284993
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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