TRF3 0042168-75.2017.4.03.9999 00421687520174039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. RUÍDO VARIÁVEL. HIDROCARBONETOS. CONTEMPORANEIDADE
DO LAUDO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade
especial, nos períodos de 01/04/1987 a 28/04/1995, 06/03/1997 a 18/11/2003
e 19/08/2005 a 23/08/2006, na "Prefeitura Municipal de Mogi Guaçi". É o
que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos
termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99
(fls. 65/63), LTCAT (fls. 61/59) e laudo pericial (fls. 129/139), trazendo
à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
com exposição ao agente agressivo físico ruído de 87 a 98 dB(A) e ao
agente químico - hidrocarboneto. Referidos agentes agressivos encontram
classificação nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64
e nos códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser
aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no
setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, conclui-se que o nível
de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era de
superior a 90 dB, de modo habitual e permanente.
7. A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é
considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15,
da Portaria n.º 3.214/78.
8. A propósito, enfrentando a questão relativa à contemporaneidade do
laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional
assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do
autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido,
pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou
a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho
fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o
desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC
1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
9. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o
reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço
comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das
contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento
de tal obrigação.
10. O autor soma até a data do requerimento administrativo (23/08/2006),
mais de 25 anos de atividade especial, suficientes à aposentadoria especial,
tempo suficiente à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
11. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (23/08/2006), momento em que
o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício
de atividade especial e concessão da aposentadoria especial, conforme
documentos acostados aos autos. Observo, entretanto, que transcorreu prazo
superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (31/03/2009 -
fls. 12) e o ajuizamento da demanda (25/06/2014 - fls. 02). Assim, o autor
fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 25/06/2009,
como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. RUÍDO VARIÁVEL. HIDROCARBONETOS. CONTEMPORANEIDADE
DO LAUDO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade
especial, nos períodos de 01/04/1987 a 28/04/1995, 06/03/1997 a 18/11/2003
e 19/08/2005 a 23/08/2006, na "Prefeitura Municipal de Mogi Guaçi". É o
que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos
termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de
outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99
(fls. 65/63), LTCAT (fls. 61/59) e laudo pericial (fls. 129/139), trazendo
à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
com exposição ao agente agressivo físico ruído de 87 a 98 dB(A) e ao
agente químico - hidrocarboneto. Referidos agentes agressivos encontram
classificação nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64
e nos códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser
aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no
setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, conclui-se que o nível
de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era de
superior a 90 dB, de modo habitual e permanente.
7. A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é
considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15,
da Portaria n.º 3.214/78.
8. A propósito, enfrentando a questão relativa à contemporaneidade do
laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional
assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do
autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido,
pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou
a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho
fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o
desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC
1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
9. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o
reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço
comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das
contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento
de tal obrigação.
10. O autor soma até a data do requerimento administrativo (23/08/2006),
mais de 25 anos de atividade especial, suficientes à aposentadoria especial,
tempo suficiente à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
11. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir
da data da entrada do requerimento do benefício (23/08/2006), momento em que
o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício
de atividade especial e concessão da aposentadoria especial, conforme
documentos acostados aos autos. Observo, entretanto, que transcorreu prazo
superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (31/03/2009 -
fls. 12) e o ajuizamento da demanda (25/06/2014 - fls. 02). Assim, o autor
fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 25/06/2009,
como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284993
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018
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