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Jurisprudência


TRF3 0042207-72.2017.4.03.9999 00422077220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/11/1978 a 20/05/1980 e de 02/06/1980 a 31/03/1983, de acordo com os documentos de fls. 51/85, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 24/07/1990 a 18/04/2012 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias e vírus, sem comprovação de uso de EPI eficaz, exercendo as funções de motorista de ambulância, conforme PPP de fls. 160/162 e laudo técnico judicial de fls. 211/239. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação (04/09/2015 - fls. 171), tendo em vista que os documentos que comprovaram a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria especial (PPP de fls. 160/162 e laudo técnico judicial) não constaram no processo administrativo. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo do INSS provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2285032
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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