TRF3 0042207-72.2017.4.03.9999 00422077220174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS
PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob
condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/11/1978 a 20/05/1980 e de 02/06/1980 a 31/03/1983, de acordo com os
documentos de fls. 51/85, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
24/07/1990 a 18/04/2012 - o demandante esteve exposto de modo habitual e
permanente a agentes biológicos, como bactérias e vírus, sem comprovação
de uso de EPI eficaz, exercendo as funções de motorista de ambulância,
conforme PPP de fls. 160/162 e laudo técnico judicial de fls. 211/239.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97,
no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação (04/09/2015 -
fls. 171), tendo em vista que os documentos que comprovaram a especialidade
da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria
especial (PPP de fls. 160/162 e laudo técnico judicial) não constaram no
processo administrativo.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS
PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob
condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/11/1978 a 20/05/1980 e de 02/06/1980 a 31/03/1983, de acordo com os
documentos de fls. 51/85, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
24/07/1990 a 18/04/2012 - o demandante esteve exposto de modo habitual e
permanente a agentes biológicos, como bactérias e vírus, sem comprovação
de uso de EPI eficaz, exercendo as funções de motorista de ambulância,
conforme PPP de fls. 160/162 e laudo técnico judicial de fls. 211/239.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97,
no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação (04/09/2015 -
fls. 171), tendo em vista que os documentos que comprovaram a especialidade
da atividade pelo período suficiente para a concessão da aposentadoria
especial (PPP de fls. 160/162 e laudo técnico judicial) não constaram no
processo administrativo.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento
ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2285032
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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