TRF3 0042237-20.2011.4.03.9999 00422372020114039999
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC de
1973. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI
Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA
OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55,
§2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDDE
HÍBRIDA OU MISTA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela
Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
2. Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo
benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade
do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos,
ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou
posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por
idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão
do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto
6.777/2008. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que
a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente
poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido
atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente,
exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48
da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos
trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos
para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores
urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto
nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao
disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se
de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que
implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular
pedido em momento posterior. Essa corrente foi adotada pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos julgamentos dos
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo
Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal
Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).
3. Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP
nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso,
posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou
urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins
de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta
e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de
julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214),
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu
seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica
da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
4. Deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o(a)
segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa
a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho
predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o
trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano,
será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de
natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei
nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante
no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
5. Na hipótese dos autos, a parte autora comprova o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
6. Compartilha-se da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º,
da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade
e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e
urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância
de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação
legal. Reputa-se, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas
a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o
recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria
por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das
contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse
sentido, já se posicionou o E. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613.
7. Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a correção monetária
e os juros de mora são consectários legais da condenação principal,
sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza
de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício (AGARESP
288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009).
8. A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
9. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
10. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
11. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC de
1973. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI
Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA
OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55,
§2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDDE
HÍBRIDA OU MISTA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela
Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
2. Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo
benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade
do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos,
ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou
posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por
idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão
do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto
6.777/2008. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que
a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente
poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido
atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente,
exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48
da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos
trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos
para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores
urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto
nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao
disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se
de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que
implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular
pedido em momento posterior. Essa corrente foi adotada pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos julgamentos dos
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo
Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal
Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).
3. Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP
nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso,
posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou
urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins
de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta
e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de
julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214),
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu
seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica
da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
4. Deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o(a)
segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa
a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho
predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o
trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano,
será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de
natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei
nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante
no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
5. Na hipótese dos autos, a parte autora comprova o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
6. Compartilha-se da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º,
da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade
e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e
urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância
de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação
legal. Reputa-se, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas
a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o
recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria
por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das
contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse
sentido, já se posicionou o E. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613.
7. Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a correção monetária
e os juros de mora são consectários legais da condenação principal,
sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza
de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício (AGARESP
288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009).
8. A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
9. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
10. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
11. Agravo Legal a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1690884
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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