TRF3 0042366-54.2013.4.03.9999 00423665420134039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TAMBÉM
INDEFERIDOS. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação, expressamente, em sede de razões de apelação, conforme
determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição
dos recursos.
2 - Ainda em sede preliminar, se mostra desnecessária nova prova técnica,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do
magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
6 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
7 - A autora nasceu em 12 de maio de 1949, tendo implementado o requisito
etário em 12 de maio de 2009, quando completou 60 (sessenta) anos de
idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito)
meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
8 - Foram acostados aos autos cópia de certidão de casamento da autora,
realizado em 1974, na qual ela foi qualificada como costureira; cópia da CTPS
dela, na qual constam registros como costureira, nos períodos de 1º/04/1969
a 31/05/1969, de 1º/06/1969 a 31/12/1973 e de 18/09/1978 a 14/11/1978, como
serviços gerais de lavoura de 1º/06/1985 a 12/06/1985 e como doméstica
de 02/01/1996 a 02/01/1996. Além disso, os extratos do CNIS de fls. 37/39 e
54/56 apontam que ela efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos
períodos de 03/2004 a 03/2009, de 05/2009 a 07/2009, de 09/2009 a 12/2009,
de 05/2010 a 06/2010, de 08/2010 a 09/2010 e de 11/2010 a 06/2011, bem como
recebeu auxílio-doença, no interregno de 26/01/2010 a 1º/06/2010.
9 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, sem
registro em CTPS, nos períodos 1963 a 1966 e de 1967 a 1968. Ainda que tenha
sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material do alegado labor como doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento
do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa
a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não
se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo
de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos
o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
10 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária
para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois,
de rigor o indeferimento da sua concessão.
11 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
12 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
13 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
14 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
16 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
17 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
18 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
19 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de outubro de
2011 (fls. 92/103), diagnosticou a autora como portadora de "depressão" e
"espondiloartrose cervical e lombar". Assim sintetizou o laudo: "Durante a
entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória
preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de
senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral
preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força
muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos
tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos de quadril e da coluna
lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. O
humor manteve preservado durante a realização do exame pericial, bem como
as funções cognitivas, os movimentos da coluna vertebral lombar e cervical
estão normais, reflexos, sensibilidade e força muscular normais em membro
superiores e inferiores. A condição médica apresentada não é geradora
de incapacidade laborativa no momento do exame pericial" (sic). Em sede de
esclarecimentos complementares, reiterou a conclusão supra (fls. 118/125).
20 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
21 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento também da pretensão remanescente.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TAMBÉM
INDEFERIDOS. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação, expressamente, em sede de razões de apelação, conforme
determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição
dos recursos.
2 - Ainda em sede preliminar, se mostra desnecessária nova prova técnica,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do
magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
6 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
7 - A autora nasceu em 12 de maio de 1949, tendo implementado o requisito
etário em 12 de maio de 2009, quando completou 60 (sessenta) anos de
idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito)
meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
8 - Foram acostados aos autos cópia de certidão de casamento da autora,
realizado em 1974, na qual ela foi qualificada como costureira; cópia da CTPS
dela, na qual constam registros como costureira, nos períodos de 1º/04/1969
a 31/05/1969, de 1º/06/1969 a 31/12/1973 e de 18/09/1978 a 14/11/1978, como
serviços gerais de lavoura de 1º/06/1985 a 12/06/1985 e como doméstica
de 02/01/1996 a 02/01/1996. Além disso, os extratos do CNIS de fls. 37/39 e
54/56 apontam que ela efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos
períodos de 03/2004 a 03/2009, de 05/2009 a 07/2009, de 09/2009 a 12/2009,
de 05/2010 a 06/2010, de 08/2010 a 09/2010 e de 11/2010 a 06/2011, bem como
recebeu auxílio-doença, no interregno de 26/01/2010 a 1º/06/2010.
9 - Pretende a autora o reconhecimento do exercício de labor urbano, sem
registro em CTPS, nos períodos 1963 a 1966 e de 1967 a 1968. Ainda que tenha
sido produzida prova oral, considerando-se a ausência de início de prova
material do alegado labor como doméstica, resta inviabilizado o reconhecimento
do exercício da referida atividade laborativa. A esse respeito, é expressa
a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não
se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo
de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos
o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
10 - Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária
para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois,
de rigor o indeferimento da sua concessão.
11 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
12 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
13 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
14 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
15 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
16 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
17 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
18 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
19 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de outubro de
2011 (fls. 92/103), diagnosticou a autora como portadora de "depressão" e
"espondiloartrose cervical e lombar". Assim sintetizou o laudo: "Durante a
entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória
preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de
senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral
preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força
muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos
tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos de quadril e da coluna
lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. O
humor manteve preservado durante a realização do exame pericial, bem como
as funções cognitivas, os movimentos da coluna vertebral lombar e cervical
estão normais, reflexos, sensibilidade e força muscular normais em membro
superiores e inferiores. A condição médica apresentada não é geradora
de incapacidade laborativa no momento do exame pericial" (sic). Em sede de
esclarecimentos complementares, reiterou a conclusão supra (fls. 118/125).
20 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
21 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento também da pretensão remanescente.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, rejeitar a
matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1925982
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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