TRF3 0042460-07.2010.4.03.9999 00424600720104039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CURTUME. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data da
citação, não se pode falar em prescrição quinquenal.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. A atividade laborada em indústria e curtição de couro (curtume) deve ser
considerada especial, nos termos do código 2.5.7, do Decreto nº 83.080/79.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data da citação (20/06/2005)
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas e, no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CURTUME. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data da
citação, não se pode falar em prescrição quinquenal.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. A atividade laborada em indústria e curtição de couro (curtume) deve ser
considerada especial, nos termos do código 2.5.7, do Decreto nº 83.080/79.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data da citação (20/06/2005)
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas e, no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária
não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,
negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1567216
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: ATIVIDADE EM INDÚSTRIA E CURTIÇÃO DE COURO (CURTUME).
Referência
legislativa
:
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.5.7 ITE-1.2.10
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.11
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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