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Jurisprudência


TRF3 0042484-64.2012.4.03.9999 00424846420124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/02/1981 a 02/01/1986, de 01/02/1986 a 18/06/1986, de 21/06/1986 a 29/12/1986, de 02/01/1987 a 01/04/1987, de 15/07/1987 a 13/05/1996, de 01/06/1998 a 13/04/2000 e de 13/10/2000 a 05/05/2006, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26/03/2009). 12 - Conforme formulários, laudo pericial, Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e CTPS: Nos períodos de 05/02/1981 a 02/01/1986 e de 15/07/1987 a 13/05/1996, laborados na empresa Construtora Tardelli Ltda, o autor esteve exposto a "ruídos, vibrações, irradiação de luz, calor, fumaças e gases (das máquinas e equipamentos), radiação do sol e intempéries do tempo, esforço físico e posições incômodas" - formulário de fl. 50. Assim, diante da generalidade dos agentes nocivos, impossível reconhecer que o labor foi exercido sob condições especiais. Ressalte-se que, conforme CTPS de fls. 28 e 30, no período de 05/02/1981 a 02/01/1986, o autor exerceu o cargo de "serviços gerais" e no período de 15/07/1987 a 13/05/1996, de "servente"; impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor com base na categoria profissional. No período de 01/02/1986 a 18/06/1986, laborado na Construtora Tardelli S/A, o autor exerceu o cargo de "servente", impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor - CTPS de fl. 28. No período de 21/06/1986 a 29/12/1986, laborado na empresa NIsshinbo do Brasil Ind. Têxtil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - formulário de fl. 51 e laudo técnico pericial de fls. 52/54. No período de 02/01/1987 a 01/04/1987, laborado na empresa Indústria de Acumuladores Moura Ltda, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de produção, e não esteve exposto a agentes nocivos - PPP de fl. 55. No período de 01/06/1998 a 13/04/2000, laborado na empresa Acumuladores Moura S/A, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de produção" e esteve exposto, no ano de 2000 (01/01/2000 a 13/04/2000), a névoas ácidas; agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fl. 56. No período de 13/10/2000 a 05/05/2006, laborado na empresa Estrela Azul - Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores Ltda, o autor exerceu o cargo de "vigilante" - CTPS de fl. 31. 13 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva. 14 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 15 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 16 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido. 17 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. 18 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). 19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/06/1986 a 29/12/1986, de 01/01/2000 a 13/04/2000 e de 13/10/2000 a 05/05/2006. 20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 21 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 22 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 23 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 43/44), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 17 anos e 28 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 24 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/03/2009 - fl. 17), o autor contava com 28 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de atividade; assim, não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 25 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. 26 - Agravo retido desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/02/1981 a 02/01/1986 e de 15/07/1987 a 13/05/1996 e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos 01/01/2000 a 13/04/2000 e de 13/10/2000 a 05/05/2006; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800219
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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