TRF3 0042484-64.2012.4.03.9999 00424846420124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de
apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, a alegação
de cerceamento de defesa não prospera, pois é da parte autora o ônus de
provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373,
I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 05/02/1981 a 02/01/1986, de 01/02/1986 a 18/06/1986, de 21/06/1986 a
29/12/1986, de 02/01/1987 a 01/04/1987, de 15/07/1987 a 13/05/1996, de
01/06/1998 a 13/04/2000 e de 13/10/2000 a 05/05/2006, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (26/03/2009).
12 - Conforme formulários, laudo pericial, Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs e CTPS: Nos períodos de 05/02/1981 a 02/01/1986
e de 15/07/1987 a 13/05/1996, laborados na empresa Construtora Tardelli
Ltda, o autor esteve exposto a "ruídos, vibrações, irradiação de luz,
calor, fumaças e gases (das máquinas e equipamentos), radiação do sol e
intempéries do tempo, esforço físico e posições incômodas" - formulário
de fl. 50. Assim, diante da generalidade dos agentes nocivos, impossível
reconhecer que o labor foi exercido sob condições especiais. Ressalte-se
que, conforme CTPS de fls. 28 e 30, no período de 05/02/1981 a 02/01/1986,
o autor exerceu o cargo de "serviços gerais" e no período de 15/07/1987 a
13/05/1996, de "servente"; impossibilitando o reconhecimento da especialidade
do labor com base na categoria profissional. No período de 01/02/1986 a
18/06/1986, laborado na Construtora Tardelli S/A, o autor exerceu o cargo de
"servente", impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor -
CTPS de fl. 28. No período de 21/06/1986 a 29/12/1986, laborado na empresa
NIsshinbo do Brasil Ind. Têxtil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 94
dB(A) - formulário de fl. 51 e laudo técnico pericial de fls. 52/54. No
período de 02/01/1987 a 01/04/1987, laborado na empresa Indústria de
Acumuladores Moura Ltda, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de produção,
e não esteve exposto a agentes nocivos - PPP de fl. 55. No período de
01/06/1998 a 13/04/2000, laborado na empresa Acumuladores Moura S/A, o autor
exerceu o cargo de "auxiliar de produção" e esteve exposto, no ano de 2000
(01/01/2000 a 13/04/2000), a névoas ácidas; agente químico enquadrado
no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fl. 56. No
período de 13/10/2000 a 05/05/2006, laborado na empresa Estrela Azul -
Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores Ltda, o autor
exerceu o cargo de "vigilante" - CTPS de fl. 31.
13 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
14 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
15 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
16 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
17 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial
mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal
exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao
contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
18 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 21/06/1986 a 29/12/1986, de 01/01/2000 a 13/04/2000 e de
13/10/2000 a 05/05/2006.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
23 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos
especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e
somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 43/44), constata-se que o autor, na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), contava com 17 anos e 28 dias de tempo de atividade,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
24 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (26/03/2009 - fl. 17), o autor contava com 28
anos, 11 meses e 2 dias de tempo de atividade; assim, não havia cumprido
nem o "pedágio" e nem o requisito etário para fazer jus ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
25 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
26 - Agravo retido desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de
apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, a alegação
de cerceamento de defesa não prospera, pois é da parte autora o ônus de
provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373,
I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 05/02/1981 a 02/01/1986, de 01/02/1986 a 18/06/1986, de 21/06/1986 a
29/12/1986, de 02/01/1987 a 01/04/1987, de 15/07/1987 a 13/05/1996, de
01/06/1998 a 13/04/2000 e de 13/10/2000 a 05/05/2006, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (26/03/2009).
12 - Conforme formulários, laudo pericial, Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs e CTPS: Nos períodos de 05/02/1981 a 02/01/1986
e de 15/07/1987 a 13/05/1996, laborados na empresa Construtora Tardelli
Ltda, o autor esteve exposto a "ruídos, vibrações, irradiação de luz,
calor, fumaças e gases (das máquinas e equipamentos), radiação do sol e
intempéries do tempo, esforço físico e posições incômodas" - formulário
de fl. 50. Assim, diante da generalidade dos agentes nocivos, impossível
reconhecer que o labor foi exercido sob condições especiais. Ressalte-se
que, conforme CTPS de fls. 28 e 30, no período de 05/02/1981 a 02/01/1986,
o autor exerceu o cargo de "serviços gerais" e no período de 15/07/1987 a
13/05/1996, de "servente"; impossibilitando o reconhecimento da especialidade
do labor com base na categoria profissional. No período de 01/02/1986 a
18/06/1986, laborado na Construtora Tardelli S/A, o autor exerceu o cargo de
"servente", impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor -
CTPS de fl. 28. No período de 21/06/1986 a 29/12/1986, laborado na empresa
NIsshinbo do Brasil Ind. Têxtil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 94
dB(A) - formulário de fl. 51 e laudo técnico pericial de fls. 52/54. No
período de 02/01/1987 a 01/04/1987, laborado na empresa Indústria de
Acumuladores Moura Ltda, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de produção,
e não esteve exposto a agentes nocivos - PPP de fl. 55. No período de
01/06/1998 a 13/04/2000, laborado na empresa Acumuladores Moura S/A, o autor
exerceu o cargo de "auxiliar de produção" e esteve exposto, no ano de 2000
(01/01/2000 a 13/04/2000), a névoas ácidas; agente químico enquadrado
no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fl. 56. No
período de 13/10/2000 a 05/05/2006, laborado na empresa Estrela Azul -
Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores Ltda, o autor
exerceu o cargo de "vigilante" - CTPS de fl. 31.
13 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entendo que é considerada de natureza especial durante todo o período a
que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
14 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
15 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
16 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
17 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial
mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal
exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao
contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
18 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 21/06/1986 a 29/12/1986, de 01/01/2000 a 13/04/2000 e de
13/10/2000 a 05/05/2006.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
23 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos
especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e
somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 43/44), constata-se que o autor, na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), contava com 17 anos e 28 dias de tempo de atividade,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
24 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (26/03/2009 - fl. 17), o autor contava com 28
anos, 11 meses e 2 dias de tempo de atividade; assim, não havia cumprido
nem o "pedágio" e nem o requisito etário para fazer jus ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
25 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
26 - Agravo retido desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar parcial
provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do
INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
05/02/1981 a 02/01/1986 e de 15/07/1987 a 13/05/1996 e dar parcial provimento
à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos
01/01/2000 a 13/04/2000 e de 13/10/2000 a 05/05/2006; mantendo, no mais, a
r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800219
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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