TRF3 0042490-95.2017.4.03.9999 00424909520174039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. HONORÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pela AGU, bem como o recurso adesivo da
parte autora, já que manejados tempestivamente, conforme certificado nos
autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i)
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso,
presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade
formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela
elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar
a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, o fato de a parte autora ter
juntado aos autos os laudos técnicos que embasam o PPP, ainda que não
concludentes, não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
6. Reconhecimento como especial dos períodos de 01/01/1971 a 03/02/1973,
10/10/1996 a 05/03/1997, 04/05/1997 a 07/05/1998, 01/06/1998 a 27/07/1998,
01/09/1998 a 14/01/1999, 15/01/1999 a 20/04/2001, 20/06/2003 a 02/02/2004 e
28/09/2005 a 11/08/2008, já que, após detida análises dos PPPs juntados
aos autos, constatou-se que nos referidos intervalos a parte autora ficou
exposta a ruídos acima dos tolerados pela legislação de regência.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8. A soma do tempo de serviço em atividade comum e o tempo de serviço
reconhecido como especial não é suficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, tampouco proporcional, à época da DER
(01/10/2008).
9. Nas condições apresentadas, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha
direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional
(regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à
aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (4
anos, 7 meses e 6 dias). Por fim, em 01/10/2008 (DER) não tinha direito
à aposentadoria pro tempo de contribuição porque não preenchia a idade
(53 anos) e o pedágio (4 anos, 7 meses e 6 dias).
10. Ficam reconhecidos como especiais, para efeitos de averbação, os
seguintes períodos: 01/01/1971 a 03/02/1973, 10/10/1996 a 05/03/1997,
04/05/1997 a 07/05/1998, 01/06/1998 a 27/07/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999,
15/01/1999 a 20/04/2001, 20/06/2003 a 02/02/2004 e 28/09/2005 a 11/08/2008.
11. Sucumbência recíproca.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. HONORÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pela AGU, bem como o recurso adesivo da
parte autora, já que manejados tempestivamente, conforme certificado nos
autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i)
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso,
presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade
formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela
elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar
a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, o fato de a parte autora ter
juntado aos autos os laudos técnicos que embasam o PPP, ainda que não
concludentes, não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
6. Reconhecimento como especial dos períodos de 01/01/1971 a 03/02/1973,
10/10/1996 a 05/03/1997, 04/05/1997 a 07/05/1998, 01/06/1998 a 27/07/1998,
01/09/1998 a 14/01/1999, 15/01/1999 a 20/04/2001, 20/06/2003 a 02/02/2004 e
28/09/2005 a 11/08/2008, já que, após detida análises dos PPPs juntados
aos autos, constatou-se que nos referidos intervalos a parte autora ficou
exposta a ruídos acima dos tolerados pela legislação de regência.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8. A soma do tempo de serviço em atividade comum e o tempo de serviço
reconhecido como especial não é suficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, tampouco proporcional, à época da DER
(01/10/2008).
9. Nas condições apresentadas, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha
direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional
(regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à
aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (4
anos, 7 meses e 6 dias). Por fim, em 01/10/2008 (DER) não tinha direito
à aposentadoria pro tempo de contribuição porque não preenchia a idade
(53 anos) e o pedágio (4 anos, 7 meses e 6 dias).
10. Ficam reconhecidos como especiais, para efeitos de averbação, os
seguintes períodos: 01/01/1971 a 03/02/1973, 10/10/1996 a 05/03/1997,
04/05/1997 a 07/05/1998, 01/06/1998 a 27/07/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999,
15/01/1999 a 20/04/2001, 20/06/2003 a 02/02/2004 e 28/09/2005 a 11/08/2008.
11. Sucumbência recíproca.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor
parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
o reconhecimento como especial dos períodos de 01/10/1991 a 07/01/1996,
06/03/1997 a 03/05/1997, 28/07/1998 a 30/08/1998 e 30/04/2001 a 19/06/2003 e,
ainda, para afastar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida à
parte autora; dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora,
para reconhecer como especial os períodos de 20/11/2003 a 02/02/2004
e 28/09/2005 a 11/08/2008, restando condenadas as partes ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285404
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
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