TRF3 0042501-03.2012.4.03.9999 00425010320124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES FÍSICOS. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA
EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial,
além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do autor conhecida apenas em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 24/04/1970
a 09/03/1973; e do labor especial, nos períodos de 01/10/1973 a 12/03/1974,
de 01/04/1974 a 30/04/1977, de 01/05/1977 a 14/11/1977, de 01/02/1978
a 01/06/1978, de 01/07/1978 a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 15/10/1979,
de 19/01/1981 a 03/04/1981, de 20/04/1981 a 11/10/1983, de 01/11/1983 a
17/02/1984, de 01/10/1984 a 08/09/1985, de 02/01/1986 a 03/01/1992, de
01/10/1992 a 04/11/1993, de 01/04/1994 a 04/07/2007; com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Saliente-se que só é viável a extensão da condição de rurícola
do genitor do autor quando se deseja a comprovação em juízo de atividade
rurícola em regime de economia familiar, o que não é o caso nos autos.
10 - Ressalte-se, ainda, que a declaração firmada por antigo empregador,
extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material,
consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter
sido produzida sob o crivo do contraditório.
11 - Ante a ausência de prova material do labor rural, imperiosa a extinção
da demanda neste ponto, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - De acordo com formulários, CTPS e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP: no período de 01/10/1973 a 12/03/1974, laborado na
empresa Arnaldo de Freitas Souza, o autor exerceu a função de "frentista"
- CTPS de fl. 27. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº
53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10
do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de
enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes
expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho
do frentista; no período de 01/04/1974 a 30/04/1977, laborado na empresa
Barbosa & Botelho Ltda, o autor exerceu a função de "frentista", exposto
a agentes químicos de derivados de petróleo, enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
n. 83.080/79 - formulário de fl. 28; no período de 01/05/1977 a 14/11/1977,
laborado na empresa Revendedora de Derivados de Petróleo Gatti Ltda, o
autor exerceu a função de "lavador de autos", exposto a agentes químicos,
em ambiente úmido e constantemente molhado; agente nocivo enquadrado no
código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - formulário de fl. 30; no
período de 01/02/1978 a 01/06/1978, laborado na empresa Copevel Comercial
Pereirense de Veículos Ltda, o autor exerceu a função de "frentista" - CTPS
de fl. 31. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no
item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do
frentista; no período de 01/07/1978 a 30/04/1979, laborado na empresa
Barbosa e Botelho Ltda, o autor exerceu a função de "frentista", exposto a
agentes químicos de derivados de petróleo, enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
n. 83.080/79 - formulário de fl. 32; no período de 01/06/1979 a 15/10/1979,
laborado na empresa Osvaldo N. Tanaka Cia Ltda, o autor exerceu a função de
"lavador"; assim, exposto ao agente nocivo umidade, enquadrado no código
1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 33; no período de
19/01/1981 a 03/04/1981, laborado na empresa Osvaldo N. Tanaka Cia Ltda,
o autor exerceu a função de "lavador"; assim, exposto ao agente nocivo
umidade, enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 -
CTPS de fl. 34; nos períodos de 20/04/1981 a 31/07/1982, de 01/08/1982
a 31/08/982, de 01/09/1982 a 31/07/1983 e de 01/08/1983 a 11/10/1983,
laborados na empresa Construtora Andrade e Gutierrez S/A, o autor exerceu
as funções de "lavador", "ajudante de lubrificação", "lubrificador" e
"vigilante", em obra de construção pesada, na obra de Hidrelétrica de
Três Irmãos em Pereira Barreto/SP; atividades enquadradas no código 2.3.3
do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - formulários de fls. 35/38; no período
de 01/11/1983 a 17/02/1984, laborado na empresa W. Garcia S.W. Silva Ltda,
o autor exerceu a função de "lubrificador", assim, exposto a agentes
químicos, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64
- CTPS de fl. 38-A; no período de 01/10/1984 a 08/09/1985, laborado na
empresa Auto Posto de Serviços I.D. Ltda, o autor exerceu a função de
"lubrificador", assim, exposto a agentes químicos, enquadrados no código
1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 38-A; no período de
02/01/1986 a 03/01/1992, laborado na empresa Gilberto Dovilio Rossi &
Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lubrificador", exposto a produtos
tóxicos e inflamáveis, como graxas, óleos, lubrificantes, detergentes e
combustíveis; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79
- formulário de fl. 42; no período de 01/10/1992 a 04/11/1993, laborado
na empresa Auto Posto Farina Ltda, o autor exerceu a função de "lavador",
exposto a produtos tóxicos e inflamáveis, como graxas, óleos, lubrificantes,
detergentes e combustíveis; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
n. 83.080/79 - formulário de fl. 41; no período de 01/04/1994 a 04/07/2007,
laborado na empresa HL Reis & Cia Ltda, o autor exerceu a função de
"lavador de veículos", exposto a ruído de 90,8 a 93,4 dB(A) - PPP de
fls.44/44-verso.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de de 01/10/1973 a 12/03/1974, de 01/04/1974 a 30/04/1977,
de 01/05/1977 a 14/11/1977, de 01/02/1978 a 01/06/1978, de 01/07/1978
a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 15/10/1979, de 19/01/1981 a 03/04/1981,
de 20/04/1981 a 11/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1984, de 01/10/1984 a
08/09/1985, de 02/01/1986 a 03/01/1992, de 01/10/1992 a 04/11/1993, de
01/04/1994 a 04/07/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo
(28/06/2007 - fl. 66), o autor contava com 41 anos, 10 meses e 1 dia de tempo
de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
23 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data
do segundo requerimento administrativo (13/07/2011 - fl. 70), conforme
determinado em sentença; eis que conforme mencionado na inicial, após o
indeferimento do primeiro requerimento administrativo, apenas em 13/07/2011 o
autor buscou novamente o benefício na esfera administrativa; assim, diante da
ausência de recurso administrativo em relação ao primeiro pedido realizado,
impossível a fixação do termo inicial em 28/06/2007.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida
em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES FÍSICOS. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA
EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial,
além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do autor conhecida apenas em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 24/04/1970
a 09/03/1973; e do labor especial, nos períodos de 01/10/1973 a 12/03/1974,
de 01/04/1974 a 30/04/1977, de 01/05/1977 a 14/11/1977, de 01/02/1978
a 01/06/1978, de 01/07/1978 a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 15/10/1979,
de 19/01/1981 a 03/04/1981, de 20/04/1981 a 11/10/1983, de 01/11/1983 a
17/02/1984, de 01/10/1984 a 08/09/1985, de 02/01/1986 a 03/01/1992, de
01/10/1992 a 04/11/1993, de 01/04/1994 a 04/07/2007; com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Saliente-se que só é viável a extensão da condição de rurícola
do genitor do autor quando se deseja a comprovação em juízo de atividade
rurícola em regime de economia familiar, o que não é o caso nos autos.
10 - Ressalte-se, ainda, que a declaração firmada por antigo empregador,
extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material,
consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter
sido produzida sob o crivo do contraditório.
11 - Ante a ausência de prova material do labor rural, imperiosa a extinção
da demanda neste ponto, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - De acordo com formulários, CTPS e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP: no período de 01/10/1973 a 12/03/1974, laborado na
empresa Arnaldo de Freitas Souza, o autor exerceu a função de "frentista"
- CTPS de fl. 27. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº
53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10
do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de
enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes
expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho
do frentista; no período de 01/04/1974 a 30/04/1977, laborado na empresa
Barbosa & Botelho Ltda, o autor exerceu a função de "frentista", exposto
a agentes químicos de derivados de petróleo, enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
n. 83.080/79 - formulário de fl. 28; no período de 01/05/1977 a 14/11/1977,
laborado na empresa Revendedora de Derivados de Petróleo Gatti Ltda, o
autor exerceu a função de "lavador de autos", exposto a agentes químicos,
em ambiente úmido e constantemente molhado; agente nocivo enquadrado no
código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - formulário de fl. 30; no
período de 01/02/1978 a 01/06/1978, laborado na empresa Copevel Comercial
Pereirense de Veículos Ltda, o autor exerceu a função de "frentista" - CTPS
de fl. 31. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no
item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do
frentista; no período de 01/07/1978 a 30/04/1979, laborado na empresa
Barbosa e Botelho Ltda, o autor exerceu a função de "frentista", exposto a
agentes químicos de derivados de petróleo, enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
n. 83.080/79 - formulário de fl. 32; no período de 01/06/1979 a 15/10/1979,
laborado na empresa Osvaldo N. Tanaka Cia Ltda, o autor exerceu a função de
"lavador"; assim, exposto ao agente nocivo umidade, enquadrado no código
1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 33; no período de
19/01/1981 a 03/04/1981, laborado na empresa Osvaldo N. Tanaka Cia Ltda,
o autor exerceu a função de "lavador"; assim, exposto ao agente nocivo
umidade, enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 -
CTPS de fl. 34; nos períodos de 20/04/1981 a 31/07/1982, de 01/08/1982
a 31/08/982, de 01/09/1982 a 31/07/1983 e de 01/08/1983 a 11/10/1983,
laborados na empresa Construtora Andrade e Gutierrez S/A, o autor exerceu
as funções de "lavador", "ajudante de lubrificação", "lubrificador" e
"vigilante", em obra de construção pesada, na obra de Hidrelétrica de
Três Irmãos em Pereira Barreto/SP; atividades enquadradas no código 2.3.3
do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - formulários de fls. 35/38; no período
de 01/11/1983 a 17/02/1984, laborado na empresa W. Garcia S.W. Silva Ltda,
o autor exerceu a função de "lubrificador", assim, exposto a agentes
químicos, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64
- CTPS de fl. 38-A; no período de 01/10/1984 a 08/09/1985, laborado na
empresa Auto Posto de Serviços I.D. Ltda, o autor exerceu a função de
"lubrificador", assim, exposto a agentes químicos, enquadrados no código
1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 38-A; no período de
02/01/1986 a 03/01/1992, laborado na empresa Gilberto Dovilio Rossi &
Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lubrificador", exposto a produtos
tóxicos e inflamáveis, como graxas, óleos, lubrificantes, detergentes e
combustíveis; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79
- formulário de fl. 42; no período de 01/10/1992 a 04/11/1993, laborado
na empresa Auto Posto Farina Ltda, o autor exerceu a função de "lavador",
exposto a produtos tóxicos e inflamáveis, como graxas, óleos, lubrificantes,
detergentes e combustíveis; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
n. 83.080/79 - formulário de fl. 41; no período de 01/04/1994 a 04/07/2007,
laborado na empresa HL Reis & Cia Ltda, o autor exerceu a função de
"lavador de veículos", exposto a ruído de 90,8 a 93,4 dB(A) - PPP de
fls.44/44-verso.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de de 01/10/1973 a 12/03/1974, de 01/04/1974 a 30/04/1977,
de 01/05/1977 a 14/11/1977, de 01/02/1978 a 01/06/1978, de 01/07/1978
a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 15/10/1979, de 19/01/1981 a 03/04/1981,
de 20/04/1981 a 11/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1984, de 01/10/1984 a
08/09/1985, de 02/01/1986 a 03/01/1992, de 01/10/1992 a 04/11/1993, de
01/04/1994 a 04/07/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo
(28/06/2007 - fl. 66), o autor contava com 41 anos, 10 meses e 1 dia de tempo
de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
23 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data
do segundo requerimento administrativo (13/07/2011 - fl. 70), conforme
determinado em sentença; eis que conforme mencionado na inicial, após o
indeferimento do primeiro requerimento administrativo, apenas em 13/07/2011 o
autor buscou novamente o benefício na esfera administrativa; assim, diante da
ausência de recurso administrativo em relação ao primeiro pedido realizado,
impossível a fixação do termo inicial em 28/06/2007.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida
em parte e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em
atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C
do CPC/1973, no que tange ao período alegado de labor campesino; conhecer
em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento,
e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para
estabelecer que sobre os valores em atraso incida correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo,
no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800295
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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