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Jurisprudência


TRF3 0042501-03.2012.4.03.9999 00425010320124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES FÍSICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Apelação do autor conhecida apenas em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 8 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 24/04/1970 a 09/03/1973; e do labor especial, nos períodos de 01/10/1973 a 12/03/1974, de 01/04/1974 a 30/04/1977, de 01/05/1977 a 14/11/1977, de 01/02/1978 a 01/06/1978, de 01/07/1978 a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 15/10/1979, de 19/01/1981 a 03/04/1981, de 20/04/1981 a 11/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1984, de 01/10/1984 a 08/09/1985, de 02/01/1986 a 03/01/1992, de 01/10/1992 a 04/11/1993, de 01/04/1994 a 04/07/2007; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9 - Saliente-se que só é viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor quando se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar, o que não é o caso nos autos. 10 - Ressalte-se, ainda, que a declaração firmada por antigo empregador, extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. 11 - Ante a ausência de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda neste ponto, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola. 12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 19 - De acordo com formulários, CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: no período de 01/10/1973 a 12/03/1974, laborado na empresa Arnaldo de Freitas Souza, o autor exerceu a função de "frentista" - CTPS de fl. 27. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista; no período de 01/04/1974 a 30/04/1977, laborado na empresa Barbosa & Botelho Ltda, o autor exerceu a função de "frentista", exposto a agentes químicos de derivados de petróleo, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulário de fl. 28; no período de 01/05/1977 a 14/11/1977, laborado na empresa Revendedora de Derivados de Petróleo Gatti Ltda, o autor exerceu a função de "lavador de autos", exposto a agentes químicos, em ambiente úmido e constantemente molhado; agente nocivo enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - formulário de fl. 30; no período de 01/02/1978 a 01/06/1978, laborado na empresa Copevel Comercial Pereirense de Veículos Ltda, o autor exerceu a função de "frentista" - CTPS de fl. 31. Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista; no período de 01/07/1978 a 30/04/1979, laborado na empresa Barbosa e Botelho Ltda, o autor exerceu a função de "frentista", exposto a agentes químicos de derivados de petróleo, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulário de fl. 32; no período de 01/06/1979 a 15/10/1979, laborado na empresa Osvaldo N. Tanaka Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lavador"; assim, exposto ao agente nocivo umidade, enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 33; no período de 19/01/1981 a 03/04/1981, laborado na empresa Osvaldo N. Tanaka Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lavador"; assim, exposto ao agente nocivo umidade, enquadrado no código 1.1.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 34; nos períodos de 20/04/1981 a 31/07/1982, de 01/08/1982 a 31/08/982, de 01/09/1982 a 31/07/1983 e de 01/08/1983 a 11/10/1983, laborados na empresa Construtora Andrade e Gutierrez S/A, o autor exerceu as funções de "lavador", "ajudante de lubrificação", "lubrificador" e "vigilante", em obra de construção pesada, na obra de Hidrelétrica de Três Irmãos em Pereira Barreto/SP; atividades enquadradas no código 2.3.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - formulários de fls. 35/38; no período de 01/11/1983 a 17/02/1984, laborado na empresa W. Garcia S.W. Silva Ltda, o autor exerceu a função de "lubrificador", assim, exposto a agentes químicos, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 38-A; no período de 01/10/1984 a 08/09/1985, laborado na empresa Auto Posto de Serviços I.D. Ltda, o autor exerceu a função de "lubrificador", assim, exposto a agentes químicos, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 - CTPS de fl. 38-A; no período de 02/01/1986 a 03/01/1992, laborado na empresa Gilberto Dovilio Rossi & Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lubrificador", exposto a produtos tóxicos e inflamáveis, como graxas, óleos, lubrificantes, detergentes e combustíveis; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulário de fl. 42; no período de 01/10/1992 a 04/11/1993, laborado na empresa Auto Posto Farina Ltda, o autor exerceu a função de "lavador", exposto a produtos tóxicos e inflamáveis, como graxas, óleos, lubrificantes, detergentes e combustíveis; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - formulário de fl. 41; no período de 01/04/1994 a 04/07/2007, laborado na empresa HL Reis & Cia Ltda, o autor exerceu a função de "lavador de veículos", exposto a ruído de 90,8 a 93,4 dB(A) - PPP de fls.44/44-verso. 20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de de 01/10/1973 a 12/03/1974, de 01/04/1974 a 30/04/1977, de 01/05/1977 a 14/11/1977, de 01/02/1978 a 01/06/1978, de 01/07/1978 a 30/04/1979, de 01/06/1979 a 15/10/1979, de 19/01/1981 a 03/04/1981, de 20/04/1981 a 11/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1984, de 01/10/1984 a 08/09/1985, de 02/01/1986 a 03/01/1992, de 01/10/1992 a 04/11/1993, de 01/04/1994 a 04/07/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 22 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (28/06/2007 - fl. 66), o autor contava com 41 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 23 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (13/07/2011 - fl. 70), conforme determinado em sentença; eis que conforme mencionado na inicial, após o indeferimento do primeiro requerimento administrativo, apenas em 13/07/2011 o autor buscou novamente o benefício na esfera administrativa; assim, diante da ausência de recurso administrativo em relação ao primeiro pedido realizado, impossível a fixação do termo inicial em 28/06/2007. 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, no que tange ao período alegado de labor campesino; conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que sobre os valores em atraso incida correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800295
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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