TRF3 0042502-12.2017.4.03.9999 00425021220174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO PROVIDO
EM PARTE.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado, o autor carreou
aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento
em 26/01/1956) (fls. 13); certidão de casamento, contraído em 27/12/1978,
constando a profissão de "lavrador" (fls. 16); certidão de casamento
dos genitores, constando a profissão do pai como "lavrador" (fls. 17);
formal de partilha de imóvel rural, datada de 27/12/1968, em que consta
como herdeira a mãe do requerente (fls. 18/19); CTPS, apenas com vínculos
rurais, o mais antigo iniciado em 17/07/1976 (fls. 33/41).
- Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural do requerente, na década
de 1970, em diversas propriedades rurais (mídia digital - fls. 221).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como
rurícola no lapso de 26/01/1968 a 16/07/1976.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo
computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando-se a atividade rurícola reconhecida aos
períodos constantes do CNIS de fls. 65, não faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO PROVIDO
EM PARTE.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado, o autor carreou
aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento
em 26/01/1956) (fls. 13); certidão de casamento, contraído em 27/12/1978,
constando a profissão de "lavrador" (fls. 16); certidão de casamento
dos genitores, constando a profissão do pai como "lavrador" (fls. 17);
formal de partilha de imóvel rural, datada de 27/12/1968, em que consta
como herdeira a mãe do requerente (fls. 18/19); CTPS, apenas com vínculos
rurais, o mais antigo iniciado em 17/07/1976 (fls. 33/41).
- Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural do requerente, na década
de 1970, em diversas propriedades rurais (mídia digital - fls. 221).
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como
rurícola no lapso de 26/01/1968 a 16/07/1976.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo
computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando-se a atividade rurícola reconhecida aos
períodos constantes do CNIS de fls. 65, não faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285414
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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