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Jurisprudência


TRF3 0042502-12.2017.4.03.9999 00425021220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado, o autor carreou aos autos documentos, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em 26/01/1956) (fls. 13); certidão de casamento, contraído em 27/12/1978, constando a profissão de "lavrador" (fls. 16); certidão de casamento dos genitores, constando a profissão do pai como "lavrador" (fls. 17); formal de partilha de imóvel rural, datada de 27/12/1968, em que consta como herdeira a mãe do requerente (fls. 18/19); CTPS, apenas com vínculos rurais, o mais antigo iniciado em 17/07/1976 (fls. 33/41). - Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural do requerente, na década de 1970, em diversas propriedades rurais (mídia digital - fls. 221). - Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola no lapso de 26/01/1968 a 16/07/1976. - Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Feitos os cálculos, somando-se a atividade rurícola reconhecida aos períodos constantes do CNIS de fls. 65, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelação provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285414
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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