TRF3 0042507-68.2016.4.03.9999 00425076820164039999
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO SEM
REGISTRO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Pedido de reconhecimento de trabalho urbano prestado pela autora, sem
registro em CTPS.
- O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente aos períodos de
16/01/1985 a 30/06/1985 e de 01/06/1991 a 30/06/1996, funda-se nos documentos
anexados à inicial, dos quais destaco: declaração para fins escolares,
com o intuito de obter dispensa em aulas de educação física, assinada por
ex-empregador, em 16/01/1985, na qual afirma que a autora é sua empregada,
com jornada diária das 08h às 18h fls. (31); recibos de pagamentos mensais,
referente aos lapsos de junho/1991 a dezembro/1993 (fls. 37/75); CTPS,
constando os vínculos empregatícios com "Vítor José Bonazzi", no período
de 01/07/1985 a 21/06/1986, como balconista, e com "Antônio Dante de Oliveira
Buscardi", a partir de 01/07/1996, sem data de saída, como escriturária
(fls. 77 e 78); laudos periciais grafotécnicos, atribuindo à parte autora
lançamentos de próprio punho em carteiras de trabalho de terceiros, nos
anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 (fls. 101/114 e 177/186).
- Foram ouvidas quatro testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 332, que confirmaram o labor da
autora nos dois lapsos reconhecidos pela r. sentença.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada,
com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em
hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância
com a oitiva de testemunhas.
- A autora apresentou início de prova material do alegado, consistente,
quanto ao primeiro interregno, em declaração do empregador elaborada à
época dos fatos, e com relação ao segundo lapso, em recibos de pagamentos e
laudos que comprovam lançamentos efetuados por ela nas carteiras de trabalho
de outros empregados.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana nos períodos
reconhecidos na sentença, junto aos empregadores antes mencionados.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem
prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34
e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO SEM
REGISTRO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Pedido de reconhecimento de trabalho urbano prestado pela autora, sem
registro em CTPS.
- O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente aos períodos de
16/01/1985 a 30/06/1985 e de 01/06/1991 a 30/06/1996, funda-se nos documentos
anexados à inicial, dos quais destaco: declaração para fins escolares,
com o intuito de obter dispensa em aulas de educação física, assinada por
ex-empregador, em 16/01/1985, na qual afirma que a autora é sua empregada,
com jornada diária das 08h às 18h fls. (31); recibos de pagamentos mensais,
referente aos lapsos de junho/1991 a dezembro/1993 (fls. 37/75); CTPS,
constando os vínculos empregatícios com "Vítor José Bonazzi", no período
de 01/07/1985 a 21/06/1986, como balconista, e com "Antônio Dante de Oliveira
Buscardi", a partir de 01/07/1996, sem data de saída, como escriturária
(fls. 77 e 78); laudos periciais grafotécnicos, atribuindo à parte autora
lançamentos de próprio punho em carteiras de trabalho de terceiros, nos
anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 (fls. 101/114 e 177/186).
- Foram ouvidas quatro testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital
(vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 332, que confirmaram o labor da
autora nos dois lapsos reconhecidos pela r. sentença.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada,
com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em
hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância
com a oitiva de testemunhas.
- A autora apresentou início de prova material do alegado, consistente,
quanto ao primeiro interregno, em declaração do empregador elaborada à
época dos fatos, e com relação ao segundo lapso, em recibos de pagamentos e
laudos que comprovam lançamentos efetuados por ela nas carteiras de trabalho
de outros empregados.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana nos períodos
reconhecidos na sentença, junto aos empregadores antes mencionados.
- Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem
prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34
e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213223
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
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