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Jurisprudência


TRF3 0042507-68.2016.4.03.9999 00425076820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - Pedido de reconhecimento de trabalho urbano prestado pela autora, sem registro em CTPS. - O pedido para cômputo do tempo de serviço, referente aos períodos de 16/01/1985 a 30/06/1985 e de 01/06/1991 a 30/06/1996, funda-se nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco: declaração para fins escolares, com o intuito de obter dispensa em aulas de educação física, assinada por ex-empregador, em 16/01/1985, na qual afirma que a autora é sua empregada, com jornada diária das 08h às 18h fls. (31); recibos de pagamentos mensais, referente aos lapsos de junho/1991 a dezembro/1993 (fls. 37/75); CTPS, constando os vínculos empregatícios com "Vítor José Bonazzi", no período de 01/07/1985 a 21/06/1986, como balconista, e com "Antônio Dante de Oliveira Buscardi", a partir de 01/07/1996, sem data de saída, como escriturária (fls. 77 e 78); laudos periciais grafotécnicos, atribuindo à parte autora lançamentos de próprio punho em carteiras de trabalho de terceiros, nos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 (fls. 101/114 e 177/186). - Foram ouvidas quatro testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 332, que confirmaram o labor da autora nos dois lapsos reconhecidos pela r. sentença. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - A autora apresentou início de prova material do alegado, consistente, quanto ao primeiro interregno, em declaração do empregador elaborada à época dos fatos, e com relação ao segundo lapso, em recibos de pagamentos e laudos que comprovam lançamentos efetuados por ela nas carteiras de trabalho de outros empregados. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividade urbana nos períodos reconhecidos na sentença, junto aos empregadores antes mencionados. - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. - Apelo do INSS improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213223
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: