TRF3 0042515-11.2017.4.03.9999 00425151120174039999
DIREITO PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CRF/SP em face do v. acórdão de
fls. 114/117 que, em recurso em execução fiscal, negou provimento ao
recurso de apelação do ora embargante, mantendo a r. sentença a quo.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber.
3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de
ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. O v. acórdão foi
de clareza impar ao afirmar que a condenação ao pagamento dos honorários
sucumbenciais está fundamentado tanto no princípio da sucumbência, quanto
da causalidade; e tem, por finalidade, a justa e adequada remuneração do
causídico que atua, em se tratando de execução fiscal, diligentemente
para apresentar embargos e garantir os interesses de seus clientes. Ficou
apontado ainda que o uso da regra geral, no tocante ao tema dos honorários,
ou seja, a fixação do valor em 10% ou 20% do valor dado à causa se revelaria
irrisório e aviltante para o trabalho realizado pelo advogado do apelado,
não contribuindo para "punição" do Conselho exequente, que propôs
execução fiscal quando, há muito, o débito já se encontrava prescrito.
4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Embargos não acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CRF/SP em face do v. acórdão de
fls. 114/117 que, em recurso em execução fiscal, negou provimento ao
recurso de apelação do ora embargante, mantendo a r. sentença a quo.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber.
3. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de
ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. O v. acórdão foi
de clareza impar ao afirmar que a condenação ao pagamento dos honorários
sucumbenciais está fundamentado tanto no princípio da sucumbência, quanto
da causalidade; e tem, por finalidade, a justa e adequada remuneração do
causídico que atua, em se tratando de execução fiscal, diligentemente
para apresentar embargos e garantir os interesses de seus clientes. Ficou
apontado ainda que o uso da regra geral, no tocante ao tema dos honorários,
ou seja, a fixação do valor em 10% ou 20% do valor dado à causa se revelaria
irrisório e aviltante para o trabalho realizado pelo advogado do apelado,
não contribuindo para "punição" do Conselho exequente, que propôs
execução fiscal quando, há muito, o débito já se encontrava prescrito.
4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Embargos não acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285318
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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