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Jurisprudência


TRF3 0042566-71.2007.4.03.9999 00425667120074039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.213/91. LEI 8.742/93. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado do autor restaram preenchidos, eis que, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional das Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas, o autor percebia benefício de auxílio-doença (NB: 502.261.435-5) ao tempo do ajuizamento da presente demanda (29/09/2004 - fl. 02), mantendo, portanto, a qualidade de segurado, nos termos do já mencionado artigo 15, I, da Lei 8.213/91. 10 - No que tange à incapacidade, o laudo pericial de fls. 202/208, elaborado em 25/06/2006, concluiu pela ausência de incapacidade laboral total do autor. 11 - Apontou o expert que: "o periciando é portador de Bronquite Crônica, com períodos de agudização, em que há intensificação do quadro de dispneia (falta de ar). Há necessidade de seguimento pneumológico e uso de medicações específicas (broncodilatadores). Além disso, o periciando também apresenta sequela leve de uso crônico de álcool, caracterizado por déficit de memória e redução da capacidade cognitiva (raciocínio). Assim, o periciando encontra-se parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, devendo evitar atividades que demandem esforço físico ou intenso raciocínio e que ofereçam risco para sua vida e de outros". 12 - Ressalta-se que o impedimento para atividades de trabalho é parcial, e essa incapacidade parcial justamente se deve ao uso indevido de bebidas alcóolicas, o qual promoveu sequelas de grau moderado no autor. Depreende-se, portanto, que o requerente conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico. 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ. 14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 15 - Tendo em vista a ausência de incapacidade total para atividades que lhe garantam a subsistência, de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor. 16 - De igual modo, também deve ser negado o pedido de benefício de prestação continuada. 17 - Isso porque, na dicção do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146, pessoa com deficiência (destinatário da Assistência Social) é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou recuperação remunerada. 18 - Em suma, as moléstias relatadas não configuram impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela Lei, razão pela qual o autor também não faz jus ao benefício de prestação continuada. 19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que julgou improcedente os pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1240411
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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