TRF3 0042566-71.2007.4.03.9999 00425667120074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.213/91. LEI
8.742/93. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado do
autor restaram preenchidos, eis que, conforme informações extraídas do
Cadastro Nacional das Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas,
o autor percebia benefício de auxílio-doença (NB: 502.261.435-5) ao
tempo do ajuizamento da presente demanda (29/09/2004 - fl. 02), mantendo,
portanto, a qualidade de segurado, nos termos do já mencionado artigo 15,
I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o laudo pericial de fls. 202/208, elaborado
em 25/06/2006, concluiu pela ausência de incapacidade laboral total do autor.
11 - Apontou o expert que: "o periciando é portador de Bronquite Crônica,
com períodos de agudização, em que há intensificação do quadro de
dispneia (falta de ar). Há necessidade de seguimento pneumológico e uso
de medicações específicas (broncodilatadores). Além disso, o periciando
também apresenta sequela leve de uso crônico de álcool, caracterizado por
déficit de memória e redução da capacidade cognitiva (raciocínio). Assim,
o periciando encontra-se parcial e definitivamente incapacitado para o
trabalho, devendo evitar atividades que demandem esforço físico ou intenso
raciocínio e que ofereçam risco para sua vida e de outros".
12 - Ressalta-se que o impedimento para atividades de trabalho é parcial,
e essa incapacidade parcial justamente se deve ao uso indevido de bebidas
alcóolicas, o qual promoveu sequelas de grau moderado no autor. Depreende-se,
portanto, que o requerente conserva capacidade funcional residual bastante
para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços
remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo
físico.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a ausência de incapacidade total para atividades que
lhe garantam a subsistência, de rigor o indeferimento dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor.
16 - De igual modo, também deve ser negado o pedido de benefício de
prestação continuada.
17 - Isso porque, na dicção do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, pessoa com deficiência (destinatário da
Assistência Social) é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência
de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. A incapacidade exigida, por sua vez, não
há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos
da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do
exercício de trabalho ou recuperação remunerada.
18 - Em suma, as moléstias relatadas não configuram impedimento de longo
prazo, nos termos exigidos pela Lei, razão pela qual o autor também não
faz jus ao benefício de prestação continuada.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.213/91. LEI
8.742/93. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado do
autor restaram preenchidos, eis que, conforme informações extraídas do
Cadastro Nacional das Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas,
o autor percebia benefício de auxílio-doença (NB: 502.261.435-5) ao
tempo do ajuizamento da presente demanda (29/09/2004 - fl. 02), mantendo,
portanto, a qualidade de segurado, nos termos do já mencionado artigo 15,
I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o laudo pericial de fls. 202/208, elaborado
em 25/06/2006, concluiu pela ausência de incapacidade laboral total do autor.
11 - Apontou o expert que: "o periciando é portador de Bronquite Crônica,
com períodos de agudização, em que há intensificação do quadro de
dispneia (falta de ar). Há necessidade de seguimento pneumológico e uso
de medicações específicas (broncodilatadores). Além disso, o periciando
também apresenta sequela leve de uso crônico de álcool, caracterizado por
déficit de memória e redução da capacidade cognitiva (raciocínio). Assim,
o periciando encontra-se parcial e definitivamente incapacitado para o
trabalho, devendo evitar atividades que demandem esforço físico ou intenso
raciocínio e que ofereçam risco para sua vida e de outros".
12 - Ressalta-se que o impedimento para atividades de trabalho é parcial,
e essa incapacidade parcial justamente se deve ao uso indevido de bebidas
alcóolicas, o qual promoveu sequelas de grau moderado no autor. Depreende-se,
portanto, que o requerente conserva capacidade funcional residual bastante
para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços
remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo
físico.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a ausência de incapacidade total para atividades que
lhe garantam a subsistência, de rigor o indeferimento dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor.
16 - De igual modo, também deve ser negado o pedido de benefício de
prestação continuada.
17 - Isso porque, na dicção do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, pessoa com deficiência (destinatário da
Assistência Social) é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência
de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. A incapacidade exigida, por sua vez, não
há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos
da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do
exercício de trabalho ou recuperação remunerada.
18 - Em suma, as moléstias relatadas não configuram impedimento de longo
prazo, nos termos exigidos pela Lei, razão pela qual o autor também não
faz jus ao benefício de prestação continuada.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que julgou
improcedente os pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1240411
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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