TRF3 0042643-70.2016.4.03.6182 00426437020164036182
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. No caso dos autos, a executada foi citada em 01/03/2017 (AR de f. 95),
após, em 06/03/2017, apresentou exceção de pré-executividade (f. 96-104)
requerendo a extinção do crédito tributário, devido ao cancelamento da
dívida ativa. Às f. 178, a exequente informou que houve a extinção do
débito por decisão administrativa e solicitou a extinção da execução
fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Assim, não há reparos a
serem feitos na sentença que extinguiu a execução fiscal. Por outro lado,
deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios.
2. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial
submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou
entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ,
1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
3. De outra face, tendo o cancelamento da CDA ocorrido no dia 13/12/2016
(f. 125), em data anterior à citação da executada (01/03/2017, f. 95),
ao oferecimento da exceção de pré-executividade (06/03/2017, f. 96-104)
e, naturalmente, à prolação da sentença (31/05/2017, f. 181-181-v),
constata-se que a parte executada não obteve nenhum proveito econômico
decorrente da atuação de seu advogado. Para casos como o que aqui se
coloca, o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015 preceitua
que o valor dos honorários pode ser fixado por apreciação equitativa,
observados os critérios colocados pelo §2º do mesmo dispositivo legal.
4. Desse modo, considerando o fato de que a demanda envolveu pouca
complexidade, aliado aos princípios da equidade, da razoabilidade, e da
proporcionalidade, e ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, mostra-se razoável a condenação da exequente ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
6. Apelação provida. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao
ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos
honorários de advogado.
2. No caso dos autos, a executada foi citada em 01/03/2017 (AR de f. 95),
após, em 06/03/2017, apresentou exceção de pré-executividade (f. 96-104)
requerendo a extinção do crédito tributário, devido ao cancelamento da
dívida ativa. Às f. 178, a exequente informou que houve a extinção do
débito por decisão administrativa e solicitou a extinção da execução
fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Assim, não há reparos a
serem feitos na sentença que extinguiu a execução fiscal. Por outro lado,
deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios.
2. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial
submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou
entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ,
1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
3. De outra face, tendo o cancelamento da CDA ocorrido no dia 13/12/2016
(f. 125), em data anterior à citação da executada (01/03/2017, f. 95),
ao oferecimento da exceção de pré-executividade (06/03/2017, f. 96-104)
e, naturalmente, à prolação da sentença (31/05/2017, f. 181-181-v),
constata-se que a parte executada não obteve nenhum proveito econômico
decorrente da atuação de seu advogado. Para casos como o que aqui se
coloca, o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015 preceitua
que o valor dos honorários pode ser fixado por apreciação equitativa,
observados os critérios colocados pelo §2º do mesmo dispositivo legal.
4. Desse modo, considerando o fato de que a demanda envolveu pouca
complexidade, aliado aos princípios da equidade, da razoabilidade, e da
proporcionalidade, e ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil, mostra-se razoável a condenação da exequente ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
6. Apelação provida. Reexame necessário desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, e por maioria,
dar provimento ao recurso de apelação, interposto pela executada, para
condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais); nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
23/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304225
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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