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Jurisprudência


TRF3 0042643-70.2016.4.03.6182 00426437020164036182

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 2. No caso dos autos, a executada foi citada em 01/03/2017 (AR de f. 95), após, em 06/03/2017, apresentou exceção de pré-executividade (f. 96-104) requerendo a extinção do crédito tributário, devido ao cancelamento da dívida ativa. Às f. 178, a exequente informou que houve a extinção do débito por decisão administrativa e solicitou a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Assim, não há reparos a serem feitos na sentença que extinguiu a execução fiscal. Por outro lado, deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios. 2. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ, 1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010). 3. De outra face, tendo o cancelamento da CDA ocorrido no dia 13/12/2016 (f. 125), em data anterior à citação da executada (01/03/2017, f. 95), ao oferecimento da exceção de pré-executividade (06/03/2017, f. 96-104) e, naturalmente, à prolação da sentença (31/05/2017, f. 181-181-v), constata-se que a parte executada não obteve nenhum proveito econômico decorrente da atuação de seu advogado. Para casos como o que aqui se coloca, o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que o valor dos honorários pode ser fixado por apreciação equitativa, observados os critérios colocados pelo §2º do mesmo dispositivo legal. 4. Desse modo, considerando o fato de que a demanda envolveu pouca complexidade, aliado aos princípios da equidade, da razoabilidade, e da proporcionalidade, e ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mostra-se razoável a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Apelação provida. Reexame necessário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, e por maioria, dar provimento ao recurso de apelação, interposto pela executada, para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 23/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304225
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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