TRF3 0042699-11.2010.4.03.9999 00426991120104039999
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973
(1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE
ENTÃO. DERRAME. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
ANULADA EM PARTE. ANÁLISE PARCIAL DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONDENAÇÃO
DO INSS NO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
de fato, à parte autora resta interesse processual quanto à discussão
sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
da concessão do auxílio-doença na via administrativa, em 04/09/2004,
até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 04/03/2008.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o
benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 69/78, atestou que o "autor refere que
há 6 anos faz tratamento devido a complicação da diabetes e da pressão
alta que ocasionou derrame. Foram solicitados relatórios que apontam que
portador de diabetes, hipertensão arterial, polineuropatia periférica
e lombocitalgia, com comprometimento por radiculopatia L5 à esquerda e
concomitante quadro de polineuropatia periférica que acomete os membros
superiores e membros inferiores" (sic). Conclui que "estas patologias vão
impedir que exerça toda e qualquer atividade laborativa"
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Apesar de o expert não ter fixado a data de início da incapacidade,
tenho que, pelo menos desde a ocorrência de "derrame", no ano de 2004, por se
tratar de incidente de elevada gravidade, e que prejudicou os movimentos dos
membros superiores e inferiores do autor, já estava presente o impedimento
permanente para o labor, sobretudo, porque este sempre desempenhou atividades
que demandam higidez física, conforme CTPS acostada às fls. 12/16.
15 - Quanto à ocorrência do "derrame", atestado original de fl. 73,
elaborado pela profissional médica MAGALI TAINO SCHMIDT, especialista
em neurologia e eletrocenfalografia, CRM: 26.410, assinala que o autor
sofre de "polineuropatia periférica" desde 2004, possivelmente, em
decorrência do referido incidente. Aliás, exame acostado às fls. 74/78,
datado de 13/08/2004, corroboram tais afirmações, eis que nele consta a
seguinte conclusão: "quadro eletroneuromiográfico de radiculopatia L5 E
e concomitantemente quadro de polineuropatia periférica que acomete MMSS
e MMII".
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista
que a patologia incapacitante, originada de "derrame", é contemporânea
ao requerimento do auxílio-doença (NB: 504.244.037-9) e que, a partir de
então, já se sabia que a incapacidade era permanente, de rigor a fixação
da DIB da aposentadoria por invalidez (NB: 529.707.040-2) na DIB do benefício
precedente, isto é, em 04/09/2004 (fl. 88).
17 - Assim, determina-se o pagamento dos atrasados pelo INSS, relativos à
aposentadoria por invalidez, desde a referida data até sua implantação
em 04/03/2008 (fl. 89), compensando-se com os valores já percebidos na via
administrativa.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Ressalta-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, além
do que o INSS somente veio a converter o benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, quando a presente demanda já havia sido ajuizada
(12/06/2007 - fl. 02), razão pela qual o pagamento da verba honorária
recai única e exclusivamente sobre o ente autárquico.
23 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença anulada
em parte. Análise parcial do mérito. Alteração da DIB. Condenação do
INSS no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA
PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973
(1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE
ENTÃO. DERRAME. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
ANULADA EM PARTE. ANÁLISE PARCIAL DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONDENAÇÃO
DO INSS NO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
de fato, à parte autora resta interesse processual quanto à discussão
sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
da concessão do auxílio-doença na via administrativa, em 04/09/2004,
até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 04/03/2008.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o
benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 69/78, atestou que o "autor refere que
há 6 anos faz tratamento devido a complicação da diabetes e da pressão
alta que ocasionou derrame. Foram solicitados relatórios que apontam que
portador de diabetes, hipertensão arterial, polineuropatia periférica
e lombocitalgia, com comprometimento por radiculopatia L5 à esquerda e
concomitante quadro de polineuropatia periférica que acomete os membros
superiores e membros inferiores" (sic). Conclui que "estas patologias vão
impedir que exerça toda e qualquer atividade laborativa"
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Apesar de o expert não ter fixado a data de início da incapacidade,
tenho que, pelo menos desde a ocorrência de "derrame", no ano de 2004, por se
tratar de incidente de elevada gravidade, e que prejudicou os movimentos dos
membros superiores e inferiores do autor, já estava presente o impedimento
permanente para o labor, sobretudo, porque este sempre desempenhou atividades
que demandam higidez física, conforme CTPS acostada às fls. 12/16.
15 - Quanto à ocorrência do "derrame", atestado original de fl. 73,
elaborado pela profissional médica MAGALI TAINO SCHMIDT, especialista
em neurologia e eletrocenfalografia, CRM: 26.410, assinala que o autor
sofre de "polineuropatia periférica" desde 2004, possivelmente, em
decorrência do referido incidente. Aliás, exame acostado às fls. 74/78,
datado de 13/08/2004, corroboram tais afirmações, eis que nele consta a
seguinte conclusão: "quadro eletroneuromiográfico de radiculopatia L5 E
e concomitantemente quadro de polineuropatia periférica que acomete MMSS
e MMII".
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista
que a patologia incapacitante, originada de "derrame", é contemporânea
ao requerimento do auxílio-doença (NB: 504.244.037-9) e que, a partir de
então, já se sabia que a incapacidade era permanente, de rigor a fixação
da DIB da aposentadoria por invalidez (NB: 529.707.040-2) na DIB do benefício
precedente, isto é, em 04/09/2004 (fl. 88).
17 - Assim, determina-se o pagamento dos atrasados pelo INSS, relativos à
aposentadoria por invalidez, desde a referida data até sua implantação
em 04/03/2008 (fl. 89), compensando-se com os valores já percebidos na via
administrativa.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Ressalta-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, além
do que o INSS somente veio a converter o benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, quando a presente demanda já havia sido ajuizada
(12/06/2007 - fl. 02), razão pela qual o pagamento da verba honorária
recai única e exclusivamente sobre o ente autárquico.
23 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença anulada
em parte. Análise parcial do mérito. Alteração da DIB. Condenação do
INSS no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular parcialmente
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência
de interesse processual em relação aos valores pleiteados entre 04/09/2004 e
04/03/2008, e, nos termos dos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º,
do CPC/2015, adentrar no mérito de parte da demanda, e julgar procedente
o pedido inicial, para condenar o INSS na fixação da DIB do benefício
de aposentadoria por invalidez (NB: 529.707.040-2), em 04/09/2004, com
o consequente pagamento dos atrasados desde então até a data de sua
implantação na via administrativa, em 04/03/2008, compensando-se com os
valores já pagos nesta mesma seara, sobre os quais incidirão juros de mora
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária
apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto
na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1567651
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
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